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2128254-88.2022.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AREsp 2577226/SP (2024/0056749-5) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:SOCIEDADE ALPHAVILLE CAMPINAS RESIDENCIAL ADVOGADOS:LUIS ARLINDO FERIANI - SP033224 ELEONORA DE PAOLA FERIANI - SP152778 CELSO FERRAREZE FEITOSA - SP317496 RECORRIDO:EDUARDO JOSE PRATA CAOBIANCO ADVOGADO:ALESSANDRA HELENA BARBOSA - SP283989 INTERESSADO:2R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 570-572): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CITAÇÃO POR EDITAL; ARREMATAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E IMPEDIMENTO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 256, II, § 3º, e 903 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reputou a arrematação perfeita, acabada e irretratável e rejeitou a impugnação do devedor. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da impugnação, declarar a nulidade da citação por edital, reconhecer a não interrupção da prescrição na distribuição e julgar extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a arrematação é perfeita e irretratável à luz do art. 903 do CPC; (ii) saber se houve nulidade da citação por edital diante do art. 231, II, do CPC/1973 e do art. 256, II, § 3º, do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se a inobservância do prazo do art. 232, III, do CPC/1973 acarreta nulidade; (v) saber se o art. 525, caput, e § 1º, I-VII, do CPC autoriza a impugnação para arguir nulidade de citação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos debatidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. Quanto ao art. 903 do CPC, a decisão recorrida assentou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A revisão das conclusões sobre a nulidade da citação por edital e sobre o descumprimento do prazo do art. 232, III, do CPC/1973 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez reconhecidos óbices processuais ao conhecimento pelas alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não é impugnado. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da citação por edital e da inobservância do prazo do art. 232, III, do CPC/1973. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante dos óbices processuais reconhecidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, 1.022, 1.025, 525; CPC/1973, arts. 231, 232, 219; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal . Defende que a interpretação do § 3º do art. 256 do CPC/2015 não exigiria o esgotamento de diligências em cadastros de órgãos públicos e concessionárias como condição absoluta de validade da citação por edital, sob pena de violação ao devido processo legal e de afronta à razoabilidade e eficiência. Sustenta que, no processo eletrônico, a irretratabilidade da arrematação prevista no art. 903 do CPC se aperfeiçoa com a assinatura válida do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, não podendo ficar condicionada exclusivamente ao momento técnico de liberação do ato nos autos digitais, sob pena de insegurança jurídica e ofensa ao princípio da publicidade. Afirma que as questões veiculadas são de direito e não demandam revolvimento probatório, pois se limitam à interpretação de normas processuais em conformidade com preceitos constitucionais, sendo incontroversos os fatos essenciais à controvérsia. Argumenta existir repercussão geral porque a tese sobre diligências prévias à citação por edital e sobre o marco temporal da irretratabilidade em ambiente digital impacta milhares de execuções e procedimentos de alienação judicial eletrônica, com relevância qualitativa e institucional para a previsibilidade e a uniformização da atuação judicial. Ressalta que a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias perpetua violação ao devido processo legal e à publicidade, impondo interpretação conforme a Constituição aos arts. 256, § 3º, e 903 do CPC/2015 para assegurar a validade da citação por edital e a perfeição da arrematação realizada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 526-529): Sobre a fundamentação do acórdão, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] A parte agravante reitera a sua alegação de que a arrematação ocorrida nos autos do cumprimento de sentença deve ser considerada perfeita e irretratável, sustentando a existência de assinatura do respectivo auto. [...] Acerca da nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, o tribunal de origem decidiu conforme o exame das provas e fatos constantes dos autos. Consequentemente, modificar essas conclusões demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, medida inviável nos termos da Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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