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2127460-28.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246416/SP (2026/0365705-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:FABIO ALECSANDRE STAUFAKER VIANNA ADVOGADO:LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:FRANCISCO MARTINI NETO CORRÉU:MARCIO BERNARDES DOS SANTOS CORRÉU:AVELINO LORENCINI CORRÉU:CRISTIANO PASCOAL PINTO PIROMAL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO ALECSANDRE STAUFAKER VIANNA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2127460-28.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 2º, caput e §4º, inciso IV, c. c. artigo 1º, §1º, ambos da Lei n. 12.850/2013, e nos artigos 180, §§1º e 2º, e 171, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus (fls. 59/63), nos terrmos da ementa (fl,. 60): HABEAS CORPUS. Pedido de revisão criminal recebido como Habeas Corpus. Revisão de acórdão desta 16ª Câmara de Direito Criminal, ainda sem trânsito em julgado. Falta de interesse de agir. Writ que deveria ser impetrado perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais, sustenta a Defesa nulidade absoluta das interceptações telefônicas, apontando a existência de 10 (dez) prorrogações sucessivas sem fundamentação concreta e adequada, em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como captação de comunicações por período superior a 1 (um) mês sem decisão judicial autorizadora. Afirma que todo o acervo probatório estaria contaminado, por derivação, impondo o desentranhamento das provas ilícitas nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e a consequente anulação da condenação. Assevera que o acórdão do Tribunal de origem incorreu em insuficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não enfrentar especificamente as teses atinentes às prorrogações e à alegada captação clandestina, e que, ausentes provas lícitas e idôneas, não subsistiria a condenação pelo crime de organização criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas delas derivadas, determinar o desentranhamento do material ilícito e anular a sentença condenatória. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório. Decido. Em cognição sumária própria da fase liminar, não se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a medida urgente, mostrando-se necessária a prévia instrução, com elementos atualizados e completos dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do recorrente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246416/SP (2026/0365705-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:FABIO ALECSANDRE STAUFAKER VIANNA ADVOGADO:LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:FRANCISCO MARTINI NETO CORRÉU:MARCIO BERNARDES DOS SANTOS CORRÉU:AVELINO LORENCINI CORRÉU:CRISTIANO PASCOAL PINTO PIROMAL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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