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2126805-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2126805-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. A. C. - Agravada: M. de F. L. de A. C. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, determinei à Agravante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine do CPC (fls. 380/382). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 384). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instada, a Agravante não apresentou os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real necessidade (certidão de fls. 384). Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) a Agravante é patrocinada por advogados particulares e (ii) atualmente, o que se está a exigir da Agravante é apenas o recolhimento do preparo recursal, que não apresenta valor elevado. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada necessidade. Destarte, nego o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP) - Michelle de Oliveira Czarnecki Baeta (OAB: 300472/SP) - Natália Leite do Canto (OAB: 291571/SP) - 4º andar

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