Publicações do processo

2126508-49.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246527/SP (2026/0368381-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:EDERSON JOSE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA - SP511691 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDERSON JOSE SOUZA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 0621261-22.2026.8.06.0000 Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A defesa sustenta nulidade da decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, a qual foi proferida de forma oral, não sendo reduzida a termo, sem fundamentação escrita própria. Alega ainda a ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva. Aponta o encerramento da instrução sem a superveniência de qualquer fato novo a corroborar o risco à ordem pública. Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares menos gravosas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante das considerações, busca: a. liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), diante da plausibilidade jurídica das teses expostas e do risco de dano irreparável decorrente da manutenção da segregação, com fundamento no poder geral de cautela do(a) relator(a) (art. 21, IV e V, do RISTJ); b. no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para: (i) preliminarmente, declarar a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva na pronúncia, por ausência de enfrentamento do argumento específico da defesa (art. 93, IX, CF; art. 315, §2º, IV, CPP), determinando-se que nova decisão fundamentada seja proferida pelo Juízo de origem; ou, sucessivamente, (ii) revogar a prisão preventiva, por ausência de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 312, §2º, CPP); c. subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), com ou sem imposição cumulativa, a critério de Vossa Excelência; É o relatório. É o relatório. Decido. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia que manteve a segregação cautelar do recorrente (e-STJ fl. 28): Nos termos do artigo 413, § 2º, do CPP, confirmando-se ao final desta fase a existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, as razões que ensejaram a decretação de sua prisão cautelar estão mantidas, pelos fundamentos invocados na decisão proferida no dia da audiência de instrução, conforme Termo de Audiência de fls. 961/963. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do decreto prisional, a que se fez referência no trecho supracitado, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia. Ressalte-se que o rito do habeas corpus – e do recurso ordinário que lhe faz as vezes – pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem, apontado como ato coator, foi integralmente juntado aos autos e contém a transcrição dos fundamentos do decreto de prisão, permitindo o exame do mérito do recurso. Argumenta pela possibilidade de mitigação do rigor formal quanto à instrução em hipóteses excepcionais, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação das teses deduzidas. 3. Reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia antecipada e de suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, alternativamente, a remessa do recurso à Quinta Turma para apreciação colegiada. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída, especialmente a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instrução deficiente do recurso, pela ausência da cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia, impede o exame das alegações do agravante. 7. É ônus do recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado no âmbito do habeas corpus e de seu recurso, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o decreto prisional, inviabiliza a análise do pleito de revogação da medida extrema. [...] (AgRg no RHC n. 229.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus ante a deficiência na instrução, caracterizada pela ausência de cópia do decreto prisional. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que, no caso de recurso ordinário, não lhe cabe o ônus pelo traslado das peças processuais, o qual seria de responsabilidade do Tribunal de origem. Busca sanar a omissão originária anexando a cópia integral dos autos no presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de instruir o recurso ordinário em habeas corpus com as provas pré-constituídas (peças essenciais) é ônus da defesa, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos na fase de agravo regimental para sanar o vício instrutório inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rito do habeas corpus e do seu respectivo recurso pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Exige-se a demonstração de plano da ilegalidade, não comportando o feito dilação probatória, de modo que é ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. 6. A instrução deficiente deve ser aferida no exato momento da interposição do apelo ou do protocolo da impetração. A jurisprudência não admite a regularização extemporânea do feito em sede de agravo regimental, uma vez que se opera a preclusão consumativa. O recurso interposto visa unicamente demonstrar o eventual desacerto da decisão combatida com base no cenário fático-processual existente no instante de sua prolação, não possuindo a juntada superveniente o condão de desconstituir o óbice corretamente reconhecido. [...] (AgRg nos EDcl no RHC n. 232.022/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifo nosso.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246527/SP (2026/0368381-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:EDERSON JOSE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA - SP511691 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.