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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3245515/SP (2026/0139608-3) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:A. D BARBERIO ADVOGADOS:RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866 LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114 AGRAVADO:CAETANO PRODUCOES COMERCIO E LOCACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO:ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO - SP305781 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA ADVOGADO:ANDERSON TORQUATO DA SILVA - SP292552 INTERESSADO:PUBLICIDADE A.D.B. SAO CARLOS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A.D. BARBERIO ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 18-19): EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso da devedora. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença, visando o recebimento de R$ 9.295,64. O Município de Salto de Pirapora foi incluído como terceiro interessado e requereu a hasta pública dos bens penhorados. A empresa AD Barbério ME foi incluída no polo passivo após reconhecimento de sucessão empresarial em IDPJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade do Município de Salto de Pirapora como terceiro interessado para promover atos no cumprimento de sentença e (ii) a alegação de excesso de execução pela executada. III. Razões de Decidir 3. Agravado que requereu a penhora no rosto dos autos e a inclusão no cadastro como terceiro interessado. Admissibilidade. Artigos 778, 857 e 860 do CPC. Sub- rogação da credora nos direitos que possui a devedora na ação em que se deu a constrição, até o limite do crédito excutido. Ausência de notícia de impugnação à penhora no rosto dos autos. Inércia da exequente que não configura requisito legal para a sub-rogação. O terceiro interessado tem legitimidade para prosseguir no cumprimento de sentença. Recurso não provido. 4. Excesso de execução não verificado. Não há comprovação de pagamento de parcelas do acordo pela executada. Ausência de pagamento voluntário do débito no prazo, justificando a incidência de multa e honorários conforme art. 523, § 1º do CPC. Recurso não provido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro interessado pode prosseguir na execução em caso de inércia do exequente. 2. A ausência de pagamento voluntário justifica a aplicação de multa e honorários. Legislação Citada: CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857, 860, 523, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2311173-74.2024.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 17/12/2024. STJ, AgInt no AREsp: 2338252 SP 2023/0112094-0, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/05/2024. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 35-40). No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 121; 523, § 1º; e 525, § 1º, V, todos do Código de Processo Civil, pois sustenta que o Município, como terceiro interessado, apenas poderia atuar como assistente simples, sem substituição processual, não havendo cessão de crédito ou sub-rogação total que lhe autorizasse praticar atos privativos do exequente, como instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e cobrar honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono da exequente. Afirma excesso de execução pela inclusão antecipada da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, antes do término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que configuraria cobrança indevida de sanção não constituída. Reforça o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, pela exigência dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que seriam privativos dos advogados da exequente e não poderiam ser cobrados pelo terceiro interessado. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 61-75). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 76-77), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foram apresentadas contraminuta do agravo (fl. 93). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se o Município de Salto de Pirapora, na qualidade de terceiro interessado credor com penhora no rosto dos autos, detém legitimidade para prosseguir no cumprimento de sentença e praticar atos típicos do exequente; (ii) se há excesso de execução pela inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, antes do decurso do prazo para pagamento voluntário; e (iii) se é possível a cobrança, pelo terceiro interessado, de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, de titularidade do patrono da exequente. A respeito do tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 25-30): Da Legitimidade do Terceiro Interessado Afirma a agravante que o Município de Salto de Pirapora, na qualidade de terceiro interessado, não tem legitimidade ativa para atuar no cumprimento de sentença e dar impulso ao processo na busca da satisfação do crédito em razão da inércia da parte exequente. No caso em apreço, verifica-se que o Município de Salto de Pirapora requereu a penhora no rosto dos autos (fls. 135) e a inclusão no cadastro processual como terceiro interessado (fls. 139/140), o que foi admitido, conforme decisão de fls. 141/143. De outro lado, a exequente, credora originária, requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano (fls. 161) e não mais se manifestou nos autos, mantendo-se inerte. A penhora no rosto dos autos tem como objetivo dar ciência ao juízo da demanda de que o crédito cabível ao credor está penhorado em outra demanda judicial, evitando-se, assim, a entrega de bens e valores diretamente ao vencedor da ação. Destacam-se os termos do artigo 860, do Código de Processo Civil: [...] Em consequência, aquele que se beneficia da penhora, o credor do autor da execução ou da ação de conhecimento, ficará sub- rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, podendo, inclusive, prosseguir na execução quando seu crédito não for satisfeito, por inteligência do artigo 857, do Código de Processo Civil. Veja- se: [...] Nesse contexto, verifica-se que o terceiro interessado agravado tem o direito de pleitear a satisfação do seu crédito na origem, eis que credor da exequente e ausente notícia de impugnação à penhora no rosto dos autos. [...] Portanto, diante do interesse do agravado, que se sub-rogou nos direitos da credora, em dar andamento ao cumprimento de sentença, afigura-se possível a substituição processual, observando-se, contudo, o limite do crédito. Recurso não provido. Do Excesso de Execução A agravante alega excesso de execução, tendo em vista que realizou o pagamento de grande parte das parcelas do acordo firmado com a exequente originária, mas que não tem como comprovar, ante o encerramento das contas bancárias das quais partiram o adimplemento. Também argumenta serem indevidas as inclusões dos consectários legais previstos no art. 523, §1º do CPC. Com relação ao acordo firmado entre a agravante e a credora original em 09/08/2018 (fls. 119) e homologada em 14/08/2018, não há nos autos qualquer comprovante do pagamento das 15 parcelas de R$ 866,67 pela devedora. E as petições de fls. 126 e 133 (originais) protocoladas pela credora original confirmam o inadimplemento da devedora, não sendo plausível, para não dizer absurda, a justificativa da agravante quanto à impossibilidade de se conseguir os extratos bancários das contas encerradas de onde partiram os pagamentos. Dessa forma, incabível a alegação da recorrente de que houve o parcial pagamento do débito e a existência de excesso de execução. Quanto à incidência da multa e dos honorários fixados, nos moldes do art. 523, §1º do CPC, melhor sorte não assiste à agravante. A agravante foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão de decisão prolatada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0001559-77.2022.8.26.0274. A decisão de fls. 339/341 (originais) determinou a inclusão da sucessora AD Barbério ME, ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença e determinou a intimação da devedora para o pagamento do débito. O respectivo Aviso de Recebimento foi juntado em 25/07/2024 (fls. 370), iniciando-se o prazo para a agravante efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença aos 26/07/2024, o qual findou em 15/08/2024. A impugnação ao cumprimento de sentença foi colacionada aos autos no dia 15/08/2024 apresentando argumentos que se direcionam exatamente contra os consectários do art. 523, §1º do CPC. Ora, sendo essa a base das alegações da agravante, correta a conclusão do i. Magistrado de origem ao esclarecer que, escoado o prazo, não houve qualquer depósito, seja a título de quitação, de garantia do juízo ou, ainda, de montante parcial que a devedora entendesse ser correta, já que alega o pagamento de parcelas do acordo. Nota-se que não adunou qualquer planilha de cálculo a indicar o valor que considera correto para a satisfação do crédito da parte contrária. Não basta apresentar simples impugnação ao cumprimento de sentença, no último dia do prazo, sem qualquer justifica plausível para o não pagamento do débito, mesmo que parcial e sem qualquer memorial de cálculo. Na análise, convém trazer o Tema nº 677 do C STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Nessa linha, se nem o depósito para garantir o juízo e a penhora de ativos financeiros afastam a incidência dos consectários legais da mora, não há melhor consequência lógica para a ausência de pagamento voluntário do débito. Dessa forma, não há como afastar a multa e honorários estabelecidos no art. 523, § 1º do CPC, diante da flagrante ausência de pagamento voluntário pela devedora do débito executado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Recurso não provido. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conssonância com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 857 do CPC, sub-roga terceiro exequente nos direitos do executado noutro processo em que este é credor, até a concorrência do crédito do exequente, conferindo legitimidade extraordinária e autonomia para praticar atos necessários à satisfação do crédito pretendido, independentemente do consentimento do executado, credor originário naquele outro processo" (AREsp n. 3.226.831/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da legitimidade do Município de Salto de Pirapora como terceiro interessado sub-rogado para prosseguir no cumprimento de sentença e à manutenção da incidência da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC diante da ausência de pagamento voluntário, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado até a entrega das unidades, com atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a assistência simples por preclusão e manteve a sentença homologatória, determinando que eventual saldo da penhora no rosto dos autos seja perseguido no cumprimento de sentença respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência deferida deve ser litisconsorcial com base no art. 124 do CPC, invalidando o acordo celebrado sem anuência do assistente; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sub-roga o exequente nos direitos do executado, nos termos do art. 857 do CPC, impedindo a homologação do acordo; (iii) saber se houve omissão e contradição, em violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à preclusão da decisão que reconheceu interesse jurídico, à sub-rogação do art. 857 do CPC e aos prejuízos do acordo; (iv) saber se houve falta de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (v) saber se a decisão homologatória e os acórdãos carecem de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vi) saber se houve indevida aplicação do art. 122 do CPC ao manter a homologação do acordo apesar da assistência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de interesse jurídico direto para a assistência litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, afastando omissão e falta de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos, inviabilizando o exame dos arts. 124 e 857 do CPC. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 122 do CPC, que autoriza a autocomposição entre as partes principais apesar da assistência simples. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise direta de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via eleita. 2. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos. 4. O art. 122 do CPC dispõe que a assistência simples não obsta a homologação de acordo entre as partes principais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 122, 124, 487, III, b, 489, § 1º, II e III, 857 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 2.708.996/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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