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2124278-34.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2124278-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: H. P. C. de M. - Agravado: A. do C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. do C. de O. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de págs. 61/63 dos autos de origem que, em ação de ação de guarda, visitas e alimentos, deferiu a guarda provisória unilateral dos filhos menores ao genitor e fixou alimentos provisórios no patamar de 40% dos rendimentos líquidos da agravante, com determinação de desconto em folha de pagamento. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão fixou alimentos em percentual excessivo, desconsiderando sua atual capacidade econômica e violando o binômio necessidade-possibilidade. Aduz que sua situação financeira sofreu expressivo agravamento em razão de sua demissão de um dos vínculos empregatícios, passando a contar com apenas uma fonte de renda, comprometida ainda por descontos de empréstimos consignados e despesas essenciais de subsistência, como moradia, alimentação e contas básicas, o que tornaria inviável o cumprimento da obrigação no percentual estabelecido, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. Afirma que o parâmetro adotado se revela confiscatório, incompatível com a jurisprudência predominante, além de extrapolar os limites do pedido inicial, constituindo percentual superior ao requerido pelo próprio genitor, em ofensa ao princípio da adstrição. No tocante à guarda, sustenta que a decisão que atribuiu a guarda unilateral ao pai baseou-se em elementos frágeis, sem a realização de estudo psicossocial ou análise aprofundada da situação familiar. Defende que a guarda compartilhada deve ser restabelecida, conforme regra legal, sendo indevida a alteração drástica do regime sem adequada instrução probatória. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo para reduzir provisoriamente o encargo alimentar ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para adequar o valor dos alimentos e restabelecer o regime de guarda compartilhada. Recurso recebido com deferimento da tutela recursal para redução dos alimentos provisórios (págs. 151/153). Contraminuta nas págs. 157/164. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (págs. 270/272). É o relatório. 2 Págs. 256/258 e 263/264: Anote-se no sistema a renúncia dos advogados dos agravados, bem como inclua-se o nome da nova advogada constituída nos autos de origem (Dra. Beatriz Masson Guerbas, OAB/SP 504.408 págs. 381/382 daqueles). Compulsando os autos de origem se verifica que as partes informaram a realização de acordo por petição protocolada em 06/08/2026, o qual no momento aguarda homologação pelo Juízo de origem havendo parecer favorável do Ministério Público nesse sentido (págs. 409/414 e 417 daqueles autos). Assim se conclui pela inequívoca perda superveniente do objeto deste agravo considerando que o acordo abrange a controvérsia aqui discutida. 3 Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO. Sem condenação a custas ou honorários. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Valdênio de Almeida Costa (OAB: 435967/SP) - Vanila Gonçales Hoterge (OAB: 245938/SP) - 4º andar

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