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2123843-65.2023.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2123843-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Elias Antonio Kulaif (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0047136-18.2022.8.26.0100, que autorizou o levantamento, pelo exequente, dos valores constritos judicialmente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida conferiu interpretação extensiva e inadequada ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2028375-74.2023.8.26.0000, uma vez que aquele julgado teria se limitado a manter a penhora em dinheiro, sem autorizar a expropriação dos valores ou seu levantamento pelo exequente. Aduz, ainda, a existência de risco de prejuízo irreparável decorrente da liberação da quantia, postulando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo deferido às fls. 45/46. Contraminuta às fls. 35/44. Às fls. 67/68 foi determinado que se aguardasse o julgamento da ação rescisória n.º 2106184-43.2023.8.26.0000. No curso do processamento do recurso, o agravado ELIAS ANTONIO KULAIF noticiou a celebração de acordo entre as partes, juntando o respectivo instrumento e informando que a transação foi homologada pelo Juízo de origem, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso. Consta, ainda, que a avença integra composição global celebrada entre as partes, já homologada em processos correlatos, inclusive na ação rescisória nº 2106184-43.2023.8.26.0000. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático da controvérsia. No curso do presente recurso, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do mérito recursal. Com efeito, as partes celebraram acordo para composição integral das controvérsias existentes entre elas, noticiando a transação nos autos e requerendo o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento. O ajuste foi regularmente homologado pelo MM. Juízo de origem, que reconheceu a solução consensual da lide e a inexistência de valores remanescentes a serem executados. A homologação judicial da avença evidencia ato incompatível com a intenção de prosseguir na discussão veiculada neste recurso, atraindo a incidência do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a composição amigável e a consequente extinção da controvérsia subjacente, desaparece o interesse processual das partes no exame das questões objeto do agravo, restando prejudicada a apreciação das alegações recursais. Nesse contexto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. Diante desse quadro, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - 3º andar

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