Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2123459-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Renato Toshimitsu Kido - Agravado: Bezerra Administradora de Hoteis Ltda - Interesdo.: T & L Agência de Viagens e Turismo Ss Ltda (Viagens Promo Turismo S/s Ltda) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO TOSHIMITSU KIDO contra a decisão de fl. 352 dos autos de origem (atualmente, evento 221), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na execução de título extrajudicial movida por BEZERRA ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA. (processo n.º 1008773-03.2025.8.26.0564), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado. Nas razões recursais (fls. 1/14), o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva e requer a concessão da gratuidade da justiça. Por despacho de fls. 431/432, determinou-se que o agravante, no prazo de cinco dias, apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal. Conforme certificado à fl. 434, o prazo transcorreu sem manifestação. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não exime a parte de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício quando expressamente intimada para essa finalidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso, embora regularmente intimado, o agravante deixou de apresentar os documentos solicitados, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de cinco dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026 - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Amanda Ruana Lima Botelho (OAB: 37497/PE) - Rogério Ribeiro de Meiroz Grilo (OAB: 5785/RN) - 3º andar