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2122589-52.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2122589-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Antonio Nunez - Agravante: Espólio de Adelcio Victor e Albuquerque (Espólio) - Agravado: Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima -vasp - Decisão Monocrática: 003007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIAS RELATIVAS AOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL JÁ EXAMINADAS EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ATO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL REVOGADO. EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM RESTABELECIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO ANTONIO NUEZ e pelo ESPÓLIO DE ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE contra o pronunciamento de fl. 371, integrado pela decisão de fls. 390/391, proferido pelo Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo nos autos n.º 0948959-42.1998.8.26.0100, formalmente classificados como execução de título extrajudicial e atualmente destinados ao cumprimento das verbas sucumbenciais devidas pela GNPP Planejamento e Participações Ltda. à MASSA FALIDA DE VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. O ato de fl. 371 deferiu requerimento da VASP, determinou a inclusão dos sócios da GNPP no polo passivo e ordenou a intimação de Fernando e do Espólio de Adelcio para pagamento em quinze dias. Também previu a intimação editalícia de Olavo Sales da Silveira e Denizar Azevedo, a incidência eventual da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o subsequente prazo para impugnação previsto no art. 525. Os agravantes opuseram embargos de declaração. Alegaram inicialmente que a ordem de pagamento não indicava o valor do débito nem estava acompanhada de demonstrativo e, no restante, reiteraram argumentos contrários à desconsideração da personalidade jurídica (origem, fls. 374/383). Os aclaratórios foram rejeitados. O Juízo consignou que a inclusão apenas observou o decidido no IDPJ n.º 0070981-21.2018.8.26.0100, de eficácia imediata enquanto não concedido efeito suspensivo, e que a irresignação contra o julgamento daquele incidente não poderia ser examinada na execução principal (origem, fls. 390/391). Nas razões de fls. 1/11 deste agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que a desconsideração teria sido indevidamente fundamentada em dissolução disfarçada, hipótese não prevista no art. 50 do Código Civil; que não houve demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que foi utilizada prova emprestada oriunda de processo extinto e desvinculado da execução; que a obrigação relacionada ao Fundo AEROS teria sido quitada; e que o pronunciamento seria nulo por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requerem o processamento e provimento do agravo para eliminação das alegadas contradições e omissões e restabelecimento da aplicação das normas invocadas. Em decisão de fls. 15/17, proferida antes da apresentação da contraminuta e da juntada do acórdão anterior, foi atribuído efeito suspensivo parcial para obstar novas constrições patrimoniais diretamente decorrentes do pronunciamento impugnado. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta às fls. 21/30. Suscitou o não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, violação à unirrecorribilidade e ausência de dialeticidade. Aduziu que o ato atual apenas cumpriu a sentença do IDPJ e que todas as teses referentes ao art. 50 do Código Civil já haviam sido submetidas ao Tribunal no agravo de instrumento n.º 2282272-62.2025.8.26.0000, desprovido por unanimidade em 18 de março de 2026. Subsidiariamente, defendeu a manutenção do pronunciamento. Foram juntados o ato de fl. 371 da origem, a sentença do IDPJ e o acórdão proferido no primeiro agravo (agravo, fls. 31/53). O recurso é regular, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (agravo, fls. 13/14). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A controvérsia devolvida não permite novo exame dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica. Antes disso, cumpre verificar se o pronunciamento de fl. 371, integrado pela decisão de fls. 390/391, contém decisão autônoma impugnável e se as razões recursais guardam correspondência com seus fundamentos. A resposta é negativa. A sentença proferida no IDPJ n.º 0070981-21.2018.8.26.0100 já havia determinado que Denizar Azevedo, Fernando Antonio Nuez, Adelcio Victor e Albuquerque e Olavo Sales da Silveira respondessem solidariamente pelo débito e passassem a integrar o polo passivo da execução (origem, fls. 345/356; agravo, fls. 32/43). Essa decisão foi diretamente impugnada pelos atuais recorrentes no agravo de instrumento n.º 2282272-62.2025.8.26.0000. Naquele recurso, sustentaram nulidade por deficiência de fundamentação, prescrição, ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, invalidade da prova relacionada aos processos envolvendo o AEROS e insuficiência da dissolução irregular. Todas essas questões foram examinadas e rejeitadas por esta Câmara, que negou provimento ao recurso em 18 de março de 2026 (agravo, fls. 44/53). O ato agora indicado como agravado limitou-se a deferir o requerimento de cumprimento daquele julgamento, ordenar a inserção dos nomes no polo passivo e determinar as intimações previstas nos arts. 513, 523 e 525 do Código de Processo Civil (origem, fl. 371). Não houve nova apreciação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, imposição de responsabilidade antes inexistente ou alteração dos limites subjetivos e objetivos estabelecidos no incidente. A natureza do pronunciamento decorre de seu conteúdo, e não da denominação decisão aposta no documento. Nos termos dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil, somente o ato que resolve questão processual ou material possui natureza interlocutória; os demais pronunciamentos destinados ao impulso e à concretização do procedimento são despachos irrecorríveis. O art. 1.015, parágrafo único, prevê agravo contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença e na execução, mas não torna recorrível pronunciamento destituído de conteúdo decisório. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a intimação para pagamento, quando constitui consequência legal do requerimento de cumprimento e não resolve controvérsia autônoma, é despacho de mero expediente e não comporta agravo de instrumento (REsp nº 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2021, DJe 11/03/2021). Em situação correlata, na qual o ato de primeiro grau se limitava a cumprir decisão anteriormente proferida em agravo, o Superior Tribunal de Justiça igualmente preservou o reconhecimento de que se tratava de despacho desprovido de conteúdo decisório: AgInt no AREsp nº 2.938.206/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, sessão virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, DJEN 07/05/2026. É precisamente o que ocorre. A inclusão já havia sido determinada no dispositivo da sentença do incidente; o pronunciamento posterior apenas a operacionalizou. A intimação para pagamento, com advertência das consequências do art. 523, § 1º, resulta diretamente da lei. É certo que, ao rejeitar os declaratórios, o juízo acrescentou que a decisão do incidente possuía eficácia imediata enquanto inexistente concessão expressa de efeito suspensivo (origem, fls. 390/391). Ainda que se reconhecesse conteúdo decisório autônomo nessa afirmação, ela não foi impugnada nas razões atuais. Os recorrentes não discutem a incidência do art. 995 do CPC, a eficácia imediata do julgamento do IDPJ ou a ausência de decisão suspensiva no primeiro agravo. Também não reiteraram a única questão que, nos embargos de declaração, dizia respeito diretamente à ordem de pagamento: a ausência de indicação do valor do débito e de demonstrativo atualizado, alegada às fls. 374 da origem. O tema não integra as razões de fls. 1/11 do agravo e, portanto, não foi devolvido ao Tribunal. Em vez disso, o recurso reproduz as alegações de inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, dissolução irregular, utilização da prova oriunda dos processos relacionados ao AEROS e quitação daquela obrigação. A identidade entre esses argumentos e os apreciados no primeiro agravo é demonstrada pelo próprio relatório do acórdão anterior (agravo, fls. 45/46). Não é admissível utilizar pronunciamento de mero cumprimento para reabrir discussão já submetida ao Tribunal pelo recurso cabível. A interposição do agravo n.º 2282272-62.2025.8.26.0000 consumou a faculdade de impugnar, por novo agravo de instrumento, a decisão proferida no IDPJ, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Ademais, as questões então devolvidas foram efetivamente apreciadas no acórdão que negou provimento ao recurso, não podendo ser renovadas mediante insurgência contra ato posterior destituído de conteúdo decisório autônomo, nos termos do art. 507 do CPC. Eventual irresignação contra aquele acórdão deve ser veiculada pelas vias recursais próprias. As razões atuais também não satisfazem os arts. 1.016, II e III, e 932, III, do CPC. Não há impugnação específica do fundamento efetivamente adotado pelo juízo cumprimento de decisão anterior imediatamente eficaz nem pedido de reforma ajustado ao conteúdo do ato de fl. 371. A exposição abstrata sobre dialeticidade e valoração da prova não supre essa dissociação. Os obstáculos foram expressamente suscitados na contraminuta de fl. 21/30, de modo que o não conhecimento não decorre de fundamento estranho ao contraditório. Tampouco é caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, pois cabimento, preclusão consumativa e ausência de impugnação específica não podem ser corrigidos mediante substituição das razões recursais após o encerramento do prazo. O juízo provisório de admissibilidade realizado às fls. 15/17 do agravo não vincula o Colegiado. Foi proferido antes da contraminuta e da juntada do acórdão anterior, em cognição sumária, e deve ser revisto diante da reconstrução processual completa. Não conhecido o recurso, fica prejudicado o exame das alegações relativas ao art. 50 do Código Civil, à prova emprestada, à transação referente ao AEROS e à fundamentação da sentença do incidente. A reapreciação dessas matérias, além de estranha ao ato atual, importaria duplicação do julgamento proferido no agravo de instrumento n.º 2282272-62.2025.8.26.0000. O efeito suspensivo parcial concedido às fls. 15/17 deve ser revogado, restabelecendo-se integralmente a eficácia do pronunciamento de origem. Não cabe majoração de honorários recursais. O ato atualmente impugnado não fixou verba sucumbencial autônoma, e a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários anteriormente arbitrados no pronunciamento submetido ao recurso. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo de instrumento, REVOGAR o efeito suspensivo parcial concedido às fls. 15/17 do agravo, RESTABELECER a eficácia absoluta do pronunciamento de fl. 371, integrado pela decisão de fls. 390/391 dos autos de origem, e DETERMINAR a imediata comunicação ao Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Viviane Guariza Meneguetti (OAB: 191514/SP) - Joaquim Andrade Gomes (OAB: 15784/RJ) - Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Antonio Alberto Rondina Cury (OAB: 356143/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - 3º andar

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