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2120880-21.2022.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AREsp 2463906/SP (2023/0345309-8) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:AJR FINANCIAL SECURITIZADORA DE CREDITO S/A. RECORRENTE:ANTONIO DE CASTRO FIGUEIREDO FILHO RECORRENTE:LEVY WANG RECORRENTE:MPARTNERS CONSULTORIA LTDA RECORRENTE:FERNANDO MONTEIRO DA CUNHA RECORRENTE:JOSÉ ARLINDO CESAR MARCONDES RECORRENTE:BANKAP SECURITIZADORA DE CREDITO SA RECORRENTE:M.B. GUTIERREZ INCORPORACAO E PARTICIPACOES LTDA RECORRENTE:RAPHAEL BAPTISTA NETTO ADVOGADOS:ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134 ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612 JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301 RECORRIDO:DOCAS INVESTIMENTOS LTDA OUTRO NOME:DOCAS INVESTIMENTOS S/A RECORRIDO:EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA OUTRO NOME:EDITORA RIO PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADOS:LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964 VITOR ALVES FORTES - RJ220500 CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO - SP489490 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 393-394): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ. 2 A alegação de intempestividade da impugnação foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu que as desconsiderandas, após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passaram a integrar o polo passivo da execução e, por isso, poderiam apresentar defesa, inclusive quanto ao excesso de execução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 5 º, LV, da Constituição Federal. 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão recorrida. 4. A análise da alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a apreciação recursal pela alínea “c”. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam nulidade por ausência de fundamentação adequada, apontando que o acórdão não teria enfrentado a questão central relativa à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma-se que o julgado teria partido de premissa fática equivocada ao reconhecer a inclusão das recorridas no polo passivo após o incidente de desconsideração, sem apreciar o lapso temporal entre essa inclusão e a apresentação da impugnação. Argumenta-se que houve negativa de prestação jurisdicional ao não examinar “o momento preciso” da ciência das recorridas acerca dos atos constritivos e suas consequências processuais, caracterizando fundamentação aparente, em desconformidade com a tese fixada no Tema 339/STF. Expõe-se que os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC serviriam para evidenciar a deficiência de motivação do acórdão e, por consequência, a nulidade por inobservância do dever de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Passo a decidir. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 398-402): A recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão ao não enfrentar a alegada intempestividade da impugnação e os fatos tidos como incontroversos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que teria acarretado nulidade do julgado. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. [...] Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que houve detida análise acerca das questões relacionadas à tempestividade da impugnação apresentada pela recorrida, tendo o Tribunal local afastado expressamente a alegação de intempestividade, formulada pela recorrente. [...] A parte recorrente alegou violação aos arts. 223, 507 e 525, §1º, III e V, do CPC, pois teria sido admitida impugnação ao cumprimento de sentença muito além do prazo legal de 15 dias, o que teria negado vigência ao regime de preclusão temporal e à disciplina específica das matérias alegáveis na impugnação (e excesso de execução). inexequibilidade/inexigibilidade A decisão teria permitido rediscussão de questões já preclusas no curso do processo, reabrindo debate sobre excesso de execução e liquidez do título, o que teria violado a vedação à rediscussão de matérias já decididas. [...] Não bastasse, a Corte Estadual decidiu a questão com fundamento na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - artigo 5º, inciso LV, da CF, argumento por si só apto à manutenção da decisão do Tribunal Estadual. Frise-se que não foram infirmadas todas as razões do do Tribunal local, decisum capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem. Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos: [...] Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Não só a questão sobre intenção de fraude, mas a própria condição de insolvência foi correlacionada a prévio exame probatório dos autos. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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