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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2120173-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Itamaco - Itararé Materiais de Construção Ltda - Epp - Agravante: Antonio Malaquias Pimentel - Agravante: Luciana Molina Pimentel - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2120173-14.2026.8.26.0000 18ª Câmara de Direito Privado Agravante: ITAMACO ITARARÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP, ANTONIO MALAQUIAS PIMENTEL e LUCIANA MOLINA PIMENTELAgravado: BANCO DO BRASIL S/A Comarca de origem: Itararé - 2ª Vara Cível Decisão Monocrática nº 12456 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto porItamaco Itararé Materiais de Construção Ltda. Epp, Antonio Malaquias PimenteleLuciana Molina Pimentelcontra a r. decisão interlocutória trasladada às fls. 4/5 (proferida às fls. 314/316 dos autos originários), originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 1001315-48.2024.8.26.0279) promovida porBanco do Brasil S/A. O pronunciamento jurisdicional hostilizado rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos executados, ora agravantes, mantendo a constrição incidente sobre frações ideais e nua-propriedade dos imóveis objeto das matrículas imobiliárias nº 1.868, 19.374 e 7.443 do Oficial de Registro de Imóveis de Itararé/SP. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese: a) a impenhorabilidade absoluta dos bens com arrimo na Lei nº 8.009/1990, afirmando que os imóveis constituem residência de integrantes da entidade familiar, inclusive genitora idosa detentora de usufruto vitalício; b) a ineficácia e excessiva onerosidade da penhora de fração ideal indivisível e meação, decorrentes de herança e titularidade compartilhada com terceiros estranhos à lide; c) a necessidade de dilação probatória mediante expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para apuração da posse e finalidade residencial dos bens; e d) a concessão de gratuidade da justiça, invocando hipossuficiência econômica e acostando declarações individuais. Distribuído o recurso a esta Relatoria (fl. 19), deferiu-se o processamento com atribuição de efeito suspensivo em sede de cognição sumária (fl. 20/21). Não obstante, verificada a insuficiência dos elementos destinados a corroborar a benesse da justiça gratuita postulada, converteu-se o julgamento em diligência, intimando-se os agravantes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a promoverem a juntada das declarações de IRPF do último triênio, extratos bancários de todos os titulares dos últimos 6 meses com extrato do sistema Registrato, balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e balancete analítico atualizado da sociedade empresária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Consoante certidão de decurso exarada pela Serventia Judiciária à fl. 33, os agravantes mantiveram-se inertes em relação à ordem de comprovação da hipossuficiência. Em razão da desídia e da patente deficiência documental, adveio a r. decisão de fls. 34/35 indeferindo formalmente o pedido de gratuidade da justiça e determinando expressamente a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal, de forma integral e em dobro, no prazo legal e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob a cominação explícita de deserção (CPC, art. 101, § 2º, c/c art. 1.007, § 4º). A determinação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/07/2026, considerando-se publicada em 13/07/2026 (fl. 36). Às fls. 38/39, os agravantes protocolaram petição pleiteando a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, argumentando que o coexecutado Antonio Malaquias Pimentel, responsável pela gestão financeira dos envolvidos, estaria acometido de graves problemas de saúde (necessitando de transfusão de sangue constantemente), inviabilizando o contato prévio com os advogados. Posteriormente, em 22/07/2026 (fls. 41/42), os recorrentes reiteraram o pedido de dilação temporal mediante a juntada de pedido médico de internação para cirurgia eletiva de colecistectomia por videolaparoscopia, sem que tenham, até a presente data, comprovado o efetivo recolhimento das custas de preparo recursal devidas. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o pronunciamento monocrático de não conhecimento por deserção, exegese dos arts. 932, inc. III, 101, § 2º, e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Ab initio, impende repelir a postulação de dilação excepcional de prazo ventilada às fls. 38/39 e corroborada às fls. 41/42. A legislação processual pátria estabelece, como vetor basilar da segurança jurídica e da marcha procedimental, que os prazos processuais ostentam natureza legal e peremptória, sendo defeso às partes e ao julgador prorrogá-los a seu talante, a teor do preconizado no art. 222 do Código de Processo Civil, ressalvadas exclusivamente as hipóteses estritas de caso fortuito ou força maior que configurem inequívoca e insuperável justa causa (art. 223,capute § 1º, do CPC). Para a caracterização da justa causa autorizadora da restituição ou elastério temporal, exige a lei a demonstração de evento imprevisível e alheio à vontade da parte, que a tenha impedido absolutamente de praticar o ato processual por si ou por mandatário constituído. Tal circunstância, todavia, não se afigura presente na hipótese sob julgamento. Em primeiro lugar, o polo ativo do presente agravo é integrado em regime de litisconsórcio por três sujeitos distintos de direito: a sociedade empresáriaItamaco Itararé Materiais de Construção Ltda. EPP, o sócioAntonio Malaquias Pimentele a coproprietáriaLuciana Molina Pimentel, todos devidamente patrocinados por advogados legalmente constituídos nos autos através de procurações com cláusulaad judiciaconferindo plenos poderes de representação (fls. 13, 14 e 15). A eventual impossibilidade fática de comunicação temporária com um dos integrantes do polo recorrente jamais constituiria óbice jurídico ou prático para que os demais litisconsortes notadamente a pessoa jurídica em atividade comercial ou a coexecutada Luciana , ou mesmo os ilustres patronos devidamente habilitados, providenciassem a emissão das guias DAEJ e o adimplemento das custas processuais devidas ao Estado. O dever de recolhimento do preparo é encargo objetivo atrelado ao manejo da via recursal, inexistindo personalíssima dependência de autorização presencial ou física de apenas um dos devedores para a consecução de ato financeiro meramente burocrático. Em segundo lugar, exsurge patente a incongruência e fragilidade dos elementos fáticos invocados para justificar a inação. Ao passo que a petição de fl. 38 alegou gravíssimo quadro anêmico/sanguíneo com necessidade de transfusão de sangue constante, o receituário médico colacionado à fl. 42 atesta tão somente a indicação de internação eletiva para realização de intervenção cirúrgica de colecistectomia por videolaparoscopia (retirada de vesícula biliar por colelitíase) agendada precedentemente para o dia 07/07/2026. Nenhum elemento carreado ao feito evidencia incapacidade civil absoluta, quadro de alienação mental ou isolamento incomunicável do agravante que tenha tolhido a conduta diligente da banca de advocacia, que detinha plena ciência da carga decisória desde a publicação veiculada no órgão oficial. Tratando-se de mera indisposição de saúde pontual e programada de um dos litisconsortes, descabe alargar prazo peremptório legalmente estatuído, restando integralmente desacolhido o pedido de fls. 38/39 e 41/42. Indeferida em sede recursal a gratuidade de justiça precedentemente requerida, incide de plano a regra cogente insculpida no art. 101, § 2º, do Estatuto Processual Civil: Art. 101. () § 2º Confirmada a denegação ou revogada a concessão do benefício, o relator ou o órgão colegiado determinará ao requerente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ademais, tratando-se de ausência originária de recolhimento no ato de interposição sem a preexistência de deferimento da gratuidade na origem, a intimação para saneamento foi regularmente balizada na determinação do recolhimento em dobro, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a disponibilização da intimação com a imposição cogente ocorreu em 08/07/2026, aperfeiçoando-se a publicação no primeiro dia útil subsequente, 13/07/2026. O lapso temporal peremptório de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 14/07/2026 e findou-se, de modo fatal e improrrogável, no dia 20/07/2026. Conforme se extrai dos autos, os agravantes limitaram-se a encadear requerimentos de elastério de prazo totalmente desprovidos de comprovação de justa causa e, o que é determinante, deixaram transcorrerin albistanto o prazo primitivo quanto o período subsequente sem exibir a guia DAEJ correspondente e o respectivo comprovante de liquidação bancária. Mesmo por ocasião da manifestação autuada em 22/07/2026 (fls. 41/42) quando já superado o interstício facultado , nenhuma guia de recolhimento foi carreada aos autos digitais, o que atesta a consumação da preclusão temporal e a absoluta inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo recursal. A ausência de preparo no prazo assinalado culmina, de forma automática e vinculada, na aplicação da pena de deserção, inviabilizando qualquer incursão meritória sobre a higidez ou impenhorabilidade dos bens imóveis constritos no feito executivo subjacente. Por conseguinte, a inadmissibilidade formal do agravo de instrumento conduz à imediata cessação de todos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida liminarmente no despacho inaugural de fls. 20/21. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 101, § 2º, e art. 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil: I) INDEFIROos pedidos de dilação temporal formulados às fls. 38/39 e 41/42, ante a manifesta ausência de justa causa legal (CPC, art. 223, § 1º); II) NÃO CONHEÇOdo recurso de agravo de instrumento interposto porItamaco Itararé Materiais de Construção Ltda. EPP, Antonio Malaquias PimenteleLuciana Molina Pimentel, em razão da consumação dadeserção; III) REVOGOexpressamente o efeito suspensivo concedido liminarmente às fls. 20/21, restabelecendo a plena eficácia da r. decisão agravada de fls. 314/316 dos autos de origem. Comunique-se incontinenti o teor da presente decisão monocrática ao d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP (Processo de Execução nº 1001315-48.2024.8.26.0279), valendo cópia deste pronunciamento como ofício. Em observância aos requerimentos de publicações formulados pelas partes às fls. 2, 11 e 25, proceda a Serventia às anotações pertinentes para que as futuras intimações sejam veiculadas com a inclusão exclusiva dos causídicos indicados:Dra. Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB/SP nº 360.541)pelos agravantes eDr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134)pelo agravado, sob pena de nulidade. Intimem-se e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à Vara de origem com as cautelas de estilo. São Paulo, 28 de agosto de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
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