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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2119538-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Cardoso - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interesdo.: Cardoso Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA HELENA GARCIA CARDOSO em face da r. decisão de fls. 361/364, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000994-45.2021.8.26.0001, que lhe move BANCO BRADESCO S.A., a qual rejeitou a defesa apresentada e manteve a responsabilidade da agravante por dívida bancária de sociedade coexecutada. Irresignada, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, porquanto deixou de compor o quadro societário da empresa executada em 2010, com alteração averbada perante a respectiva junta comercial e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao prazo de 2 anos após a averbação. Ademais, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do credor ter permanecido inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, que, no presente caso, é de 5 anos, em execução que já tramita há 15 anos. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante com a consequente extinção da execução em relação a ela Despacho proferido às fls. 26 que intimou a agravante para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 30/31). É o relatório. Pois bem. Para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. No caso em exame, observa-se que a agravante subscreveu a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n.º 3.684.259 na qualidade de avalista (fls. 19 da origem). Assim, diante da garantia pessoal prestada, a agravante tornou-se devedora solidária da obrigação contraída, nos moldes do art. 899 do CC, circunstância que em nada se vincula à sua condição de sócia da empresa coexecutada. Dessa forma, não se vislumbra, ao menos em juízo preliminar, a aparência do bom direito. Ademais, não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a natureza impenhorável dos valores constritos, tendo a agravante se limitado a apresentar alegações genéricas de suas condições de saúde e de idade avançada. Igualmente, ausente o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, determino a manutenção das constrições judiciais pelo D. Juízo a quo, ao menos em sede liminar deste recurso, vez que não foram atendidos os requisitos legais necessários para a concessão do efeito pleiteado, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Roberto Gomes Lauro (OAB: 87708/SP) - 3º andar
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