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2118410-75.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246511/SP (2026/0368199-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:RAFAEL MARCOS SOUZA ORTIZ ADVOGADOS:GABRIELA HIROSE BAMBERG - SP376050 BRUNA EMIDIO ORLANDO - SP406313 SIMONE LIMA DAINEZI RABELO - SP300173 LÁILA ARAÚJO MOURA - SP377356 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por R. M. S. O. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do art. 217-A, §1º, combinado com o art. 61, II, g, do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida pelo Juízo de primeiro grau. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem, todavia, foi denegada, conforme se extrai da ementa colacionada a seguir (fl. 68): Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Impetração que objetiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Inadmissibilidade. Presença de indícios de materialidade e autoria. Palavra da vítima que, em delitos dessa natureza, tem especial relevância, sobretudo quando, como na espécie, está corroborada por outros elementos indiciários. Verificação da alegada inocência do paciente ou presença de excludente de ilicitude que se confundem com o mérito da ação penal e, portanto, desborda dos estreitos limites de cognição do writ. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal. Afirma que os elementos fáticos objetivos evidenciam que houve apenas um breve contato durante o exame médico, realizado por cima das vestes da vítima, inexistindo qualquer isolamento no recinto ou atos de conotação sexual. Alega a atipicidade do núcleo fático imputado, sob o argumento de que as expressões "carícia" e "lascívia" constituem adjetivações meramente conclusivas da peça acusatória, desprovidas de base autônoma nos elementos informativos documentados. Argumenta, ademais, a ausência de dolo específico. Sustenta que o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo exige a demonstração prévia da finalidade eminentemente sexual da conduta, circunstância que não estaria configurada no caso concreto. Aponta que a genitora da vítima não presenciou o ato, qualificando o seu depoimento como um relato meramente indireto, que se limita a reproduzir a comunicação posterior feita pelo menor, sem qualquer corroboração externa. Indica, outrossim, contradição cronológica na narrativa da acusação, tendo em vista que a anotação de enfermagem registrou que o pai acompanhava o menor durante a aplicação da medicação, o que fragilizaria a versão de revelação imediata e exclusiva à mãe. Ressalta, ainda, que o prontuário hospitalar demonstra a realização de um exame clínico amplo, o qual incluiu avaliação abdominal, sustentando que o contexto da atividade médica impõe a adoção de critérios objetivos para distinguir o toque estritamente clínico do ato libidinoso. Nesse sentido, menciona o parecer técnico acostado aos autos, o qual não permite a inferência conclusiva de intencionalidade sexual, admitindo múltiplas interpretações compatíveis com o contexto assistencial. Pelo exposto, requer, em sede liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal originária. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário constitui medida excepcional, cabível tão somente quando se verificam, em exame sumário, os pressupostos legais da tutela de urgência, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no trancamento da ação penal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações. Por isso, reclama exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e a prestação das informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem — a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ — sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246511/SP (2026/0368199-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:RAFAEL MARCOS SOUZA ORTIZ ADVOGADOS:GABRIELA HIROSE BAMBERG - SP376050 BRUNA EMIDIO ORLANDO - SP406313 SIMONE LIMA DAINEZI RABELO - SP300173 LÁILA ARAÚJO MOURA - SP377356 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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