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2117779-34.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2117779-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Liliana Arruda Pereira - Agravante: Regina de Arruda Pereira Lehmann Pimentel - Agravado: Jesus Blanco Nieto - Agravada: Mari Carmen Blanco Nieto Cançado - Interessado: Espolio de Hugo Maia de Arruda Pereira - Interessada: Espolio de Heloisa de Arruda Pereira - Interessado: Hugo Maia de Arruda Pereira - Voto nº 10.514 Agravo de Instrumento nº 2117770-34.2026.8.26.0000 Comarca: Santos - 1ª Vara Cível Agravante: Liliana Arruda Pereira e outra (executadas) Agravados: Jesus Blanco Nieto e outra (exequentes) Juíza prolatora: Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman Vistos. Agravo de instrumento interposto pelas executadas. Ação de execução de título extrajudicial (locação de imóvel). Decisão que rejeitou as alterações promovidas nos esclarecimentos periciais, homologou o laudo pericial contábil de fls. 1.079/1.087 (dos autos da origem), fixou o valor da execução em R$ 940.939,95, atualizado até julho de 2025, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo do inventário (fls. 1.141, integrada pela decisão de fls. 1.166/1.167, dos autos de origem). Pedem as agravantes que seja reconhecido o erro de cálculo apontado, com a fixação do valor da execução em R$ 875.592,07 (base: julho/2025), bem como para determinar a retificação da certidão de habilitação de crédito a ser expedida ao juízo do inventário, a fim de que contemple o valor correto da execução (fls. 1/8, deste instrumento). Requerimento de efeito suspensivo ou ativo: Deferido parcialmente Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade do recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso dos autos, verifica-se que o processo em que foi proferida a decisão agravada já foi sentenciado (fls. 1.312/1.322, dos autos principais). A situação aqui retratada implica em prejuízo deste agravo de instrumento, que perdeu o objeto, observando especialmente que o inconformismo das agravantes se restringia à homologação do laudo pericial e ao valor do débito exequendo. Todavia, sobrevindo sentença que reexaminou o cenário processual da execução, definiu os parâmetros de atualização do débito e disciplinou o prosseguimento do feito executivo, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal quanto à matéria objeto deste agravo. Dessa forma, prejudicada a análise do recurso pela perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto por julgar prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2026. PAULO ALONSO Relator - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Decio Roberto de Souza Canto (OAB: 26773/SP) - Renata Russo (OAB: 31270/SP) - 5º andar

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