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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2088923/SP (2022/0074231-0)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:GERSINO DONIZETE DO PRADO
ADVOGADOS:PATRÍCIA ELISABETE HAJZOCK ATTA - SP172167
FRANCIS TED FERNANDES - SP208099
MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
AGRAVADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - SP329896
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gersino Donizete do Prado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55):
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pretensão de suspender o processo com base no Tema n. 1.055 do STJ. Inadmissibilidade.
Indisponibilidade de bens decretada em 2019 com inclusão do valor do suposto acréscimo patrimonial mais multa civil. Decisão objeto de agravo de instrumento anterior, já julgado. Hipótese que não se enquadra ao tema. Pedido de redução do valor da indisponibilidade. Ocorrência de preclusão consumativa. Decisão mantida. Recurso não provido.
Pois bem, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constato que, após a interposição do recurso especial, foi proferida sentença na subjacente ação civil pública (Processo n. 0001913-91.2019.8.26.0053).
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do apelo especial, bem como do subsequente agravo interposto contra a decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;
EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.
4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.
5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, que visa ao pagamento da indenização relativa ao seguro habitacional, tendo em vista vícios de construção apresentados em imóveis adquiridos no âmbito do SFH.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, ademais, não há prejuízo à parte recorrente, porquanto, por um lado, o agravo de instrumento que interpusera não fora conhecido pelo Tribunal de origem, e, por outro, a sentença de mérito reapreciou o tema relativo à competência, reabrindo a oportunidade de discussão em sede de apelação. Ou seja, não há que se falar em preclusão da questão.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA