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2116708-94.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2116708-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: R. de S. P. - Agravada: H. M. dos S. - Agravado: A. dos S. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de pgs. 38/41 de autos de origem. Sustenta o agravante, em breve síntese, que não abusou sexualmente do filho. Afirma que a criança é portadora de síndrome de down, sendo ele o principal responsável por acompanhá-lo na APAE, onde estuda, bem como em outros seguimentos, tendo convivência rotineira com a criança. Pretende a retomada do convívio com o menino. Em relação aos alimentos, afirma que o infante recebe benefício de prestação continuada do governo federal, e a genitora dele é empresária, tendo altos rendimentos, sendo desnecessário o pagamento de alimentos. Na hipótese de manutenção, requer a redução da verba alimentar para o encargo para 20% do salário-mínimo. Recebido o agravo, determinou-se que o agravante colacionasse aos autos documentos pessoais a amparar o pleito de justiça gratuita (pg. 18). O agravante se manteve inerte (pg. 20), ocasião em que foi indeferido o pleito de justiça gratuita, com determinação de recolhimento do preparo (pgs. 29/30). O agravante não se manifestou (pg. 32). A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (pgs. 25/28). É o relatório. 2 O agravo não deve ser conhecido. Distribuído o presente recurso nesta Instância Revisora, foi determinado ao agravante que trouxesse documentos a amparar o pedido de justiça gratuita. Inerte o agravante, indeferiu-se o pleito recursal de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo. O agravante manteve-se inerte. O agravante, injustificadamente, não cumpriu a determinação de pg. 18, valendo dizer que os documentos outrora apontados são essenciais para as devidas confrontações e análise do beneplácito processual. Consigne-se que a determinação do MM. Juízo a quo amparada em quatro documentos principais, visa avaliar a real condição daquele que requer em juízo a concessão de justiça gratuita. A finalidade da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil é proporcionar a assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições econômicas de "pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (art. 2º, parágrafo único). As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos, devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios. Indeferimento do benefício mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Não recolhidos aos cofres públicos os valores devidos em função da interposição de recurso judicial, o recurso não deve ser conhecido porque operada a deserção. Por fim, a evitar a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, considere-se incluídos no v. acórdão todos os elementos suscitados, a observar o disposto no artigo 1.025 do CPC. 3 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Sem condenação a custas ou honorários. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Raquel Gonçalves Serrano (OAB: 264009/SP) - Fabiani Bertolo Garcia (OAB: 254888/SP) - 4º andar

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