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Processo 2116218-09.2025.8.26.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3321672/SP (2026/0293852-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:P M D A ADVOGADO:CAROLINA MOLINA D'AQUI - SP326469 AGRAVADO:CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADOS:JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - GO273843 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por P M D A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença instaurado para exigir a multa cominatória. Descumprimento da obrigação de reembolso das notas fiscais relativas ao tratamento do agravante. Caso em que a seguradora descumpriu a determinação de reativação por mais de meio ano. Decisão que reduziu o montante total da multa cominatória para cinco vezes o valor de cada nota fiscal, totalizando R$ 34.700,00. Pretensão do credor de manutenção do valor consolidado, que supera os R$180.000,00. Multa de natureza intimidatória, que visa ao efetivo cumprimento da obrigação. Valor perseguido, porém, excessivo para o caso, que faria desvirtuar a finalidade das astreintes. Valor das astreintes que, considerando os demais incidentes, é expressivo. Tratando-se de obrigação de reembolso de R$6.940,00, afronta a boa-fé objetiva a conduta do credor de esperar praticamente 200 dias para preservar a multa diária, que ultrapassa os R$180.000,00, quando facilmente poderia procurar a satisfação da obrigação com o bloqueio de valores da agravada. Caso que, além da particularidade aduzida, ademais envolve deliberação anterior ao julgamento, pela Corte Superior, Emb. Div. n. 1.479.019. Decisão mantida. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de redução da multa cominatória já consolidada, em razão de a modificação das astreintes ser admitida apenas quanto à multa vincenda, tendo o acórdão recorrido mantido limitação do valor total das astreintes a cinco vezes o valor de cada nota fiscal, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido contrariou frontalmente o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao manter a redução das astreintes já consolidadas e vencidas, sob o argumento de que a redução pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo em relação à multa vencida, para evitar o alegado enriquecimento sem causa do recorrente. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, estabeleceu que a multa coercitiva consolidada não pode ser posteriormente reduzida, ainda que se alegue eventual excesso ou incompatibilidade com o valor da obrigação principal, no julgamento do EAREsp 1.479.019/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2025, publicado no DJe em 19/05/2025, anexo. [...] O acórdão recorrido, ao confirmar a r. decisão que limitou o valor da multa cominatório vencida, contrariou tal entendimento vinculante e aplicou interpretação extensiva ao §1º do art. 537 do CPC, permitindo revisão retroativa da multa já vencida e consolidada, conduta que é expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente entendimento no julgamento do EAREsp 1.479.019/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/05/2025, publicado no DJe em 19/05/2025, visou coibir a banalização do descumprimento judicial e o enfraquecimento do caráter coercitivo da medida. Ressalte-se, ainda, que a multa coercitiva aplicada teve origem na decisão proferida no processo n.º 1002669-23.2019.8.26.0073, que fixou o valor a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o descumprimento da decisão, já transitada em julgado. Ademais, a quantia final acumulada não decorreu de qualquer conduta protelatória do recorrente, mas sim da reiterada e deliberada conduta da recorrida, que por mais de 400 dias ignora o comando judicial de reembolso das notas fiscais referentes ao tratamento médico do recorrente. Tal descumprimento sistemático configura má-fé e desrespeito ao Poder Judiciário, de modo que a consolidação da multa é consequência legítima e proporcional à gravidade da omissão do plano de saúde. Além disso, o argumento de enriquecimento sem causa não se sustenta e o argumento de que o recorrente aguardou mais de 200 dias para promover a cobrança das astreintes é descabido: o recorrente ajuizou ação para ver seu direito de reembolso garantido, a operadora de saúde está ciente de tal decisão há 5 anos e, mês a mês se nega a reembolsar as notas fiscais no prazo fixado. [...] Na hipótese dos autos, a obrigação era de reembolso de tratamento de saúde em favor do recorrente, tendo a operadora descumprido a decisão judicial por mais de 400 dias, fato que justifica plenamente a fixação do valor original da multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia, sem qualquer limitação (fls. 157-159). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste sentido, tem-se de considerar que, no caso, conforme bem apontado na decisão recorrida, são inúmeros os incidentes de cumprimento de sentença tendo como objeto astreintes cobradas em face da devedora. Não se olvida que, conforme também reconhecido nos vários incidentes, tal se deve à recalcitrância da ré, que deixa de cumprir adequadamente a obrigação que lhe foi imposta. Contudo, não se deve ao mesmo tempo perder de vista que as astreintes não podem acarretar enriquecimento sem causa ao credor. No presente caso, tratando-se de obrigação de reembolso de R$6.940,00, afronta a boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss) a conduta do credor de esperar praticamente 200 dias para preservar a multa diária que ultrapassa os R$180.000,00 , quando facilmente poderia procurar a satisfação da obrigação com o início anterior do incidente, ou mesmo ter noticiado o descumprimento em outros incidentes que já correm. Tudo sem se olvidar dos valores já consolidados em outros incidentes (no caso, pelo menos dezesseis, conforme indicado a fls. 04 do agravo), que representam importe expressivo destinado ao agravante. Portanto, vale agora o acréscimo, há na espécie as particularidades acima e, ademais, a consideração ainda de que a decisão agravada data de março de 2025 (fls. 99/100), portanto antes do julgamento, pela Corte Superior, do Emb. Div. n. 1.479.019, de 7 de maio, no qual se assentou inviável, realmente, a redução de multa vencida. Sendo assim, a redução das astreintes para cinco vezes o valor de cada nota fiscal totalizaria o montante de R$ 34.700,00 o que se mostra razoável nas circunstâncias do caso (fls. 142-143). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias quanto ao cabimento e à proporcionalidade das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos (AgInt no AREsp n. 3.053.885/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Terceira Turma, DJe de 8/5/2026). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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