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2116169-31.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2116169-31.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Silmara de Lourdes Zanin - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A -Banco Multiplo - EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Efeito Suspensivo. Recurso provido. I.Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual foi interposto contra decisão que suspendeu a CNH e passaporte da executada. A agravante alega dependência econômica da CNH e requer a reforma da decisão. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se presente o risco de grave dano no deferimento da suspensão da CNH da agravante, que alegou utilizar veículo para exercer atividade profissional autônoma. III.Razões de Decidir: O efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, sem considerar documentos que comprovam a utilização do veículo para atividade profissional. A suspensão da CNH pode acarretar prejuízoà subsistência da agravante. IV.Dispositivo e Tese: Recurso provido.Tese de julgamento:Atribuído efeito suspensivo ao recurso,pois presente o requisito de risco de grave dano, dado que a medida deferida pode acarretar prejuízo à subsistência da agravante. Legislação Citada: CPC, art. 1.021, § 2º. Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 28, que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a carteina nacional de habilitação e passaporte da executada. Recorre a agravante (fls. 1/17). Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não observou a tese fixada no tema repetitivo nº 1.137 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ou a documentação que comprovam sua dependência econômica da CNH. Requer a reforma da decisão, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, foi regularmente processado e respondido (fls. 21/29). É o relatório. O recurso prospera. O efeito suspensivo foi indeferido, em razão da ausência do requisito de probabilidade de provimento do recurso, tendo sido considerado o tema repetitivo nº 1.137, mas, por um lapso, não foram considerados os documentos de fls. 21/22. Ressalte-se que a classificação incorreta dos documentos acostados aos autos, aqui classificados como certidão, dificultaram o compulsar dos autos. Identifica-se, nesta oportunidade, a utilização de veículo pela agravante no exercício de atividade profissional autônoma (fls. 21/22), de modo que a suspensão da CNH poderá acarretar prejuízo à subsistência e, por consequência, não trariaefetividade à execução de título judicial. Presente, assim, o requisito de risco de grave dano, a autorizar o deferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas no que se refere à determinação de suspensão da CNH da executada. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alexandre Aparecido Siqueira (OAB: 230440/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 3º andar

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