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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246532/SP (2026/0368410-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:KAUE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA - SP432204 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUÊ CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2115038-21.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 75): “EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Kauê Carlos Ramos de Oliveira, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da abordagem policial e busca veicular, além de pleitear relaxamento ou revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de relaxamento ou revogação da prisão preventiva com base nas alegações de nulidade da abordagem policial e busca veicular e (ii) a ilegalidade da prisão preventiva decretada. III. Razões de Decidir 3. Eventual vício que maculasse a prisão em flagrante é superado com a decretação da prisão preventiva, pois, nesta hipótese, a privação de liberdade do paciente passa a decorrer de novo título, devendo o exame da legalidade e necessidade da custódia cautelar ser feito sobre este. 4. As alegações de nulidade da abordagem policial e busca veicular devem ser analisadas no âmbito da ação penal, não sendo cabíveis no rito sumário do habeas corpus. 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, só cabendo diante de ilegalidade inequívoca, o que não se verifica no caso, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em provas de materialidade e indícios de autoria, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas, a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o fato de o paciente estar respondendo a outro processo criminal pela mesma modalidade delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.” “IV. Dispositivo e Tese 8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. Questões de nulidade da abordagem policial devem ser tratadas na ação penal. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244, caput, do CPP, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que a ilegalidade da busca veicular pode ser reconhecida de plano em sede de habeas corpus, por se tratar de matéria de direito e por não demandar dilação probatória. Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP, por basear-se na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos. Argui a falta de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a medida extrema, em descompasso com os arts. 312, §§ 2º a 4º, do CPP. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §§ 1º e 6º, e art. 319, do CPP, diante da inexistência de demonstração da insuficiência das providências menos gravosas. Argumenta que condições pessoais favoráveis — primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — afastam risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, por transformar a prisão preventiva em antecipação de pena, sem lastro em elementos concretos de cautelaridade. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e sobrestamento da ação penal até o julgamento do recurso e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca veicular, com desentranhamento das provas ilícitas e trancamento da ação penal; subsidiariamente, pugna pela revogação definitiva da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente. Inicialmente, verifica-se que a aventada ilegalidade da busca veicular e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023). Quanto aos fundamentos da custódia, o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte: "Verifico, ainda, a presença do periculum libertatis. A quantidade e variedade das drogas apreendidas — mais de 680 g de maconha em diversas formas de acondicionamento e 59 porções de crack —, somadas ao modus operandi que envolve compartimento oculto no automóvel, indicam atuação organizada e voltada ao comércio ilícito, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, 83º, II, do CPP. Ambos os custodiados apresentam circunstâncias que demonstram periculosidade acentuada e contemporânea: Carlos obteve liberdade provisória há poucos dias, também por tráfico, voltando a delinquir (autos nº 1503481-09.2026.8.26.0446, Vara Regional de Garantias de Piracicaba/SP); Kauê responde a processo criminal pela mesma modalidade delitiva (autos nº 1500120-44.2025.8.26.0599, 3º Vara Criminal de Piracicaba/SP). Tais elementos demonstram prática reiterada de infrações penais, hipótese que autoriza a conversão do flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, $ 5º, 1 e III, do CPP. Nesse contexto, a segregação cautelar também se mostra admissível sob o prisma do art. 313, I, do CPP, pois o crime de tráfico de drogas tem pena máxima superior a 4 anos. Além disso, o envolvimento reiterado em tráfico sustenta o fundado receio de persistência na prática delitiva, justificando a preservação da ordem pública. Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da prática delitiva reiterada e do descumprimento recente de liberdade provisória e da expressiva quantidade de drogas apreendidas. Assim, presentes as condições de admissibilidade (art. 313), os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração), a manutenção da prisão é medida necessária e proporcional. " (fls. 27/28) O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar por entender suficientemente fundamentada (fls. 74/91). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade de droga apreendida - 680g de maconha e 59 porções de crack -, o que revela maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão preventiva também é necessária diante da reiteração delitiva uma vez que o recorrente responde a outro processo pela prática de tráfico de drogas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, aproximadamente -1kg (um quilograma) de maconha-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado que "a quantidade de entorpecente encontrado na posse dos autuados (03 Kg de maconha) corrobora, nessa fase indiciária, que os autuados estão, em princípio, se dedicando ao tráfico de drogas, vez que não é comum um traficante eventual ter a sua disposição uma quantidade elevadíssima de drogas". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.) Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado. 3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246532/SP (2026/0368410-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:KAUE CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA - SP432204 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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