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Processo 2112566-47.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2112566-47.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Moradores da Ocupação - Interessado: Adriana AparecidaOliveira de Souza e demais moradores da ocupação - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DELIBERAÇÃO Agravo Interno Cível Processo nº 2112566-47.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da r. decisão de fl. 36, que, nos Autos de Agravo de Instrumento, deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Insurge-se a Empresa Agravante (fls. 1/12 do Incidente), aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995 do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo pretendido. Aduz que não há verossimilhança ou urgência com relação aos pedidos apresentados pelos Agravados. Pede a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de Origem. Pleiteia que haja a limitação os efeitos da tutela concedida à atuação do Município de São Paulo, nos estritos termos da r. Decisão de fl. 135 dos Autos de cumprimento de sentença nº 0061182-07.2025.8.26.0100, e permitir a continuidade da ordem de reintegração de posse com os meios da Massa Falida do Grupo Atlântica, bem como que haja o reconhecimento da contradição entre a r. Decisão Monocrática de fl. 36 e o V. Acórdão de nº 2117483-80.2024.8.26.0000, que não condicionou o cumprimento da ordem à atuação dos entes públicos. Por fim, requer a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso tempestivo, processado regularmente, com apresentação de Contraminuta (fls. 38/40). Inexiste nos Autos até o momento oposição ao julgamento virtual. É o breve Relatório. Respeitado profundamente entendimento diverso, o Recurso interposto não comporta provimento; senão vejamos. A pretensão da Empresa ora Agravante é, com a reversão da medida, o prosseguimento da ordem de reintegração de posse. Com efeito, a Empresa Agravante não demonstrou o desacerto ou a probabilidade de reversão da decisão. Ademais, não se verifica no caso risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à Empresa Agravante (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por óbvio, a decisão não entrou nas minúcias do caso, o que é impossível em sede de Agravo de Instrumento, que é perfunctória. Para, com efeito, permitir o prosseguimento da continuidade da ordem de reintegração de posse, é necessário o que o cumprimento da medida observe estritamente os limites do título e do Acordo firmado, quando mais porque o prosseguimento da desocupação requer comprovação efetiva das tratativas e do atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, pelo que se faz necessária a dilação probatória, ao crivo do contraditório . Não estão absolutamente claros os limites do título e do acordo firmado, bem como se o prosseguimento da desocupação está acompanhado de comprovação efetiva das tratativas assistenciais e do atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade, então, por cautela, melhor que se aguarde, sobretudo porque não há risco iminente à credora, pois o Imóvel já estava ocupado. Ora, inexistem nos Autos elementos suficientes a embasar a pretensão da Empresa ora Agravante. Logo, de rigor a manutenção da Decisão agravada, tal e qual como lançada. A interposição de Embargos protelatórios poderá beirar a má-fé, com a imposição de multa processual. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05. 06, p. 240). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantida na íntegra a respeitável Decisão, pelos próprios e jurídicos fundamentos na oportunidade explicitados. São Paulo, 14 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Alberto Turco Brandão (OAB: 357563/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Cristina da Costa Barros (OAB: 259651/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar

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