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2111040-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no RHC 245587/SP (2026/0352356-2) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:J M S ADVOGADOS:EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327 BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF040606 AGRAVADO:M C L S AGRAVADO:G K L ADVOGADO:VICTOR SORIANO FADEL - SP171295 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245587/SP (2026/0352356-2) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:J M S ADVOGADOS:EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327 BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF040606 RECORRIDO:M C L S REPRESENTADO POR:G K L ADVOGADO:VICTOR SORIANO FADEL - SP171295 DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de J M S, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal. O recurso se opõem ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ementado da seguinte forma (fl. 205): Habeas Corpus. Execução de alimentos. Dívida alimentar. Prisão decretada. Súmula 309 do STJ observada. Alegações do devedor que não tem o condão de afastar o decreto de prisão. Ausência de demonstração do pagamento da dívida executada que autoriza o decreto prisional. Habeas corpus não é a via adequada para a discussão da justificativa apresentada pelo devedor. Ordem denegada. O recorrente sustenta que efetuou pagamentos parciais, o que implicaria a perda da necessidade do rito coercitivo. Aduz que inexiste risco à subsistência da alimentanda, que o valor atualmente devido (R$ 27.227,08) refere-se a parcelas pretéritas, pretéritas à revisão de alimentos e que não haveria risco alimentar, pois ela vem percebendo alimentos ininterruptamente desde janeiro de 2025. Alega que o dever alimentar vigente é excessivamente alto para sua capacidade financeira. Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar. É, no essencial, o relatório. Não prospera a alegação de que o débito não seria atual, desnaturando o caráter alimentar, uma vez que a mora é atribuível unicamente ao paciente. Nesse sentido trago a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em outro writ não se insere na competência originária do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional observa os parâmetros da Súmula 309/STJ. 5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar do débito. 7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ. 8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando. 9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 1.071.965/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ. 3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo. 4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada. (AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2024.) Portanto, como nenhum desses parâmetros foi violado, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário e julgo prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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