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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3357838/SP (2026/0276427-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ELIANE DE ANDRADE RUIZ
ADVOGADOS:ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA - SP124403
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
FELIPE DE OLIVEIRA RAMOS - SP398762
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
MARCOS PAULO ALVES DE PAIVA - SP461727
LUCAS ARAUJO LUIZ - SP466056
MARLON DOUGLAS VILELA SILVA - SP488926
AGRAVADO:ALEX ROGERIO DE CARVALHO SOUTO
AGRAVADO:TEREZINHA MARTINS DE CARVALHO SOUTO
AGRAVADO:NEW BANK AMERICAN PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO:NEW BANK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO:NEW BANK INVESTIMENTOS E EXPORTACAO S/A
ADVOGADOS:MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623
DANIELA DE VAL CASTRO NERIS - MG096873
ONOAR TADEU SANTOS OLIVEIRA - MG215131
INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO:EMPREENDIMENTOS MARKET SHARE EXPORT S.A
INTERESSADO:GENERAL CHEMICALS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO:LINDEMBERG CUNHA
INTERESSADO:MARINA RODRIGUES FERREIRA DUTRA
ADVOGADO:WESLEY GUEDES DE MORAIS - MG133334
INTERESSADO:ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELIANE DE ANDRADE RUIZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 50 do CC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 50 do CC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 50 do CC) e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 50 do CC).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO