Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2110490-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ativa Agro Ltda - Agravante: Pereira e Romanzini Participações Ltda - Agravante: Alexandre Romanzini - Agravante: Dinara Roberta Pereira - Agravante: Diovani Rodrigo Pereira - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Vistos. Fls. 142/155: Os agravantes sustentam que a documentação contábil, fiscal e bancária comprova efetiva insuficiência financeira, e não apenas a existência de recuperação judicial. A Ativa Agro aponta prejuízo fiscal de R$ 6,38 milhões em 2024, aumento expressivo do passivo e ausência de liquidez, além de bloqueios e retenções bancárias. Quanto à Pereira e Romanzini, afirma que seu patrimônio é composto predominantemente por participações societárias sem liquidez imediata, registrando prejuízo de R$ 6,55 milhões em 2024 e saldos bancários negativos. Os agravantes pessoas físicas, por sua vez, alegam ausência de disponibilidade financeira livre e vinculação direta à crise do grupo empresarial. Pois bem. Em juízo de delibação, entendo que a hipossuficiência das agravantes pessoas jurídicas ATIVA AGRO LTDA e PEREIRA E ROMANZINI PARTICIPACOES LTDA restou evidenciada diante da juntada de relatório de contas referenciais e extratos bancários, às fls. 1463/1508 e 1910/1925, respectivamente, as quais dão conta de altíssimo comprometimento financeiro e ausência de liquidez para custeio das despesas processuais. Assim sendo, afigura-se prudente neste momento o deferimento liminar da justiça gratuita para o fim de suspender quaisquer cobranças em face das agravantes supramencionadas. Referida benesse, por ora, não se estende às demais agravantes pessoas físicas. Isso pois, apesar de os extratos bancários juntados de titularidade das agravantes não demonstrarem disponibilidade econômica elevada, as declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2024 e 2025 apontaram expressivos valores de rendimentos isentos e não tributáveis, conforme se vê de fls. 1948 e 1960, relativamente ao agravante Alexandre Romanzini, fls. 2013 e 1998 em relação à Dinara, e fls. 2062 e 2086, de Diovani, numerários incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Por essa razão, em nome do princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, e considerando o alto valor da execução naqueles autos de origem (R$ 3.543.156,70), determino aos agravantes que esclareçam a origem de referidos rendimentos, bem como sua integral destinação, seja para quitação de dívidas ou reserva financeira, para que o pedido da gratuidade seja analisado mais detidamente. Na mesma oportunidade, juntem os extratos faltantes das contas que constam dos relatórios do Registrato, especialmente daquelas de investimento. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão doEFEITO ATIVO ao presente agravo, relativamente aos agravantes ATIVA AGRO LTDA e PEREIRA E ROMANZINI PARTICIPACOES LTDA, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Daniel Blikstein - Advs: Tiago Suñé Coelho Silva (OAB: 78478/RS) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - 3º andar