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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246423/SP (2026/0365773-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:NILO CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO:JOÃO HUMBERTO ALVES - SP394961
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
NILO CAMARGO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2109020-81.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Alega que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao acusado.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 218-B do Código Penal. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pela seguinte motivação (fls. 18-19, grifei):
O crime pelo qual o autuado foi preso em flagrante é punido com pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos, tendo pena mínima de 7 (sete) anos, cabendo, portanto, a decretação da prisão preventiva.
Ademais, a necessidade da prisão cautelar, no caso em tela, é imperativa para manutenção da ordem pública. A prova da materialidade e os indícios de autoria decorrem da fala dos policiais militares, que participaram de operação de combate à exploração sexual infantil.
Relataram que receberam informes, dando conta que o estabelecimento comercial do autuado era utilizado para aliciamento e encontros sexuais com menores, e que no telefone celular do ofendido constataram diversas conversas com menor de idade, com nítido cunho sexual (fls. 03/06). O próprio autuado, em seu interrogatório extrajudicial, confirmou que auxiliava financeiramente suas “ficantes”, cujas idades não sabia, e que as relações eram consensuais (fls. 07). As conversas mantidas com a menor de idade, pelo WhatsApp, indicam que o autuado marcava encontros sexuais, mediante contraprestação financeira, entre a adolescente e terceiro. Nota-se de trechos da conversa, que a menor pede "arruma um rolo", "arruma um rolo de 100 preciso de money pra ir médico amanhã" e o autuado responde perguntando sobre encontros sexuais, e em dado momento responde "se aparecer ajeito, mas hoje tá parado" (fls. 14/15). É nítido que o autuado intermediava prostituição de adolescente. O crime em tela possui candente gravidade, por ter como vítima menor de idade. No caso em tela, há indícios de reiteração criminosa do autuado, com a exploração sexual de menor por meio de seu estabelecimento comercial. Diante da multiplicidade de contatos no telefone celular do autuado, infere-se a habitualidade de seu atuar criminosa, a revelar que medidas diversas da prisão não terão o condão de obstar sua empreita delituosa.
Dessa forma, a prisão preventiva do autuado é imperiosa para a manutenção da ordem pública, ao impedir a continuidade da prática de delitos por ele. Por fim, a primariedade e a residência fixa são qualidades esperadas de qualquer cidadão e não têm, por si só, o condão de afastar a necessidade da pris ão preventiva, quando presentes os requisitos que a ensejam.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Inicialmente, destaco que as questões relacionadas à apontada rescisão do contrato de locação do estabelecimento comercial e de ausência de reexame do decreto preventivo, pelo Juízo singular, no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza sua análise diretamente por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância.
Quanto à conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, não identifico a ausência de fundamentação concreta apontada pela defesa, uma vez que o Juízo de primeiro grau indicou dados concretos da conduta em tese perpetrada, como a utilização do estabelecimento comercial do recorrente para aliciamento e encontros sexuais com menores, constatadas pelo teor das conversas mantidas com adolescente por aplicativo de mensagens, nas quais o recorrente marcava encontros sexuais, mediante contraprestação financeira, entre a adolescente e terceiro.
A partir do cenário fático delimitado, concluir estar demonstrado o risco de reiteração delitiva, à vista da multiplicidade de contatos encontrados no aparelho celular apreendido, indicativa de habitualidade. Tal motivação se ampara em elementos concretos do caso, o que afasta a nulidade suscitada.
Além disso, os motivos exarados são idôneos para justificar a imposição da cautela extrema, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada e do risco de reiteração delitiva.
Trata-se de suposta intermediação da prostituição de adolescente, com exploração de sua vulnerabilidade econômica, em contexto que revela, a um só tempo, o modus operandi reprovável e o fundado receio de que o recorrente, em liberdade, retome a atividade.
Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 30/6/2025).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246423/SP (2026/0365773-0)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
RECORRENTE:NILO CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO:JOÃO HUMBERTO ALVES - SP394961
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.