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2108931-58.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2108931-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria Rosalia Fonseca - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sky Tubos e Coneccoes Ltda. - Interessado: Renato Ferreira Martins - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosália Fonseca contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o Banco Bradesco S/A (autos nº 0012608-18.2012.8.26.0161), no âmbito do qual formulado o pedido de gratuidade da justiça limitado ao presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Conhecido o pedido e deferido o efeito suspensivo, determinou-se à agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a exibição de documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual, a saber, cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, as três últimas faturas de cartão de crédito, os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e os extratos de todas as contas bancárias em seu nome, também dos últimos três meses (fls. 20/23). Em atenção à determinação, a agravante juntou as três últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda e os extratos de conta mantida junto ao Banco Mercantil, relativos aos meses de fevereiro a abril de 2026, aduzindo não possuir cartão de crédito ativo, ser aposentada pelo INSS e estarem temporariamente paralisadas as atividades das pessoas jurídicas de que é sócia (fls. 31/74). É o relatório. A documentação apresentada, contudo, não se mostra suficiente para a aferição da real capacidade econômica da agravante, à luz dos elementos já constantes dos autos. Deveras, extrai-se das próprias declarações de imposto de renda que a agravante figura como dirigente, presidente e diretora de empresa e é titular de 99% das quotas do capital social de três sociedades empresárias, a saber, Suprema Comércio de Aços Ltda., Sky Tubos e Conexões Ltda. e Acotecnica Indústria Mecânica e Caldeiraria Ltda., além de deter participação em cooperativa de crédito, com patrimônio declarado superior a R$ 1.700.000,00. Tais circunstâncias, aliadas à residência declarada em imóvel de elevado padrão, tornam duvidosa a alegada hipossuficiência e reclamam, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a complementação da prova previamente a qualquer deliberação sobre o benefício. Ademais, a documentação carreada revela-se incompleta em face da própria determinação anteriormente exarada, porquanto a agravante deixou de apresentar os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, limitando-se a juntar os extratos de uma única instituição financeira. De outra parte, a mera alegação de paralisação temporária das atividades das sociedades de que é controladora, desacompanhada de suporte documental, não basta para infirmar a repercussão de tais participações societárias sobre a situação econômico-financeira da agravante, sobretudo porquanto delas pode advir remuneração a título de pró-labore ou de distribuição de lucros. Tecidas referidas considerações, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, e nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, proceda à juntada dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, abrangendo o extrato de pagamento do benefício previdenciário (INSS) e eventual pró-labore, retirada ou holerite percebido das sociedades de que é sócia; (ii) extrato consolidado de seus relacionamentos com o Sistema Financeiro Nacional (Relatório de Relacionamentos - Registrato, do Banco Central do Brasil), a fim de evidenciar a totalidade de suas contas, aplicações, chaves PIX e operações de crédito; (iii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive as mantidas junto à Caixa Econômica Federal e à cooperativa de crédito indicada em sua declaração de imposto de renda; (iv) quanto às sociedades Suprema Comércio de Aços Ltda. (CNPJ 02.304.432/0001-11), Sky Tubos e Conexões Ltda. (CNPJ 04.063.050/0001-79) e Acotecnica Indústria Mecânica e Caldeiraria Ltda. (CNPJ 03.108.736/0001-76), das quais detém 99% das quotas, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (DRE) relativos aos dois últimos exercícios sociais, bem como a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e (v) documentação atinente à remuneração da sócia nas referidas pessoas jurídicas, notadamente os registros de pró-labore, de distribuição de lucros ou dividendos e de eventuais retiradas, referentes aos dois últimos exercícios. Eventual impossibilidade de juntada de qualquer dos documentos deverá ser justificada. No mesmo prazo, poderá a agravante, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal, comprovando-o nos autos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vinicios Leoncio (OAB: 193717/SP) - Leonardo Soares Tito (OAB: 117067/MG) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Maria Cleusa de Andrade (OAB: 87037/MG) - Maria de Fatima Celestino (OAB: 40041/MG) - 3º andar

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