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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245754/SP (2026/0350877-2)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE:RAFAELA QUINI DO NASCIMENTO
ADVOGADOS:JOÃO FRANCISCO OTHON TEIXEIRA - SP417123
LETICIA ANTONELO DA FONSECA - SP420982
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA QUINI DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2108491-62.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente teve a prisão temporária decretada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal – CP (roubo majorado), art. 158, §§ 1º e 3º, do CP (extorsão qualificada), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem negada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando constrangimento ilegal ao sustentar que a denúncia não possui elementos concretos que indiquem a participação efetiva da paciente no delito investigado, sendo baseada em suposições frágeis. Paciente primária, com residência fixa e ocupação lícita. Alegam cerceamento de defesa e superlotação da unidade prisional, solicitando substituições da prisão preventiva por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do delito e a organização do grupo criminoso. III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser negada, pois há promessas de autoria e prova da materialidade delitiva que legitima a custódia provisória. Um paciente atuava no núcleo financeiro do grupo criminoso, colaborando com a ocultação de valores.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo prejudiciais outras medidas cautelares. A superlotação prisional é questão administrativa, fora da alçada do Judiciário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela organização criminosa. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal” (fl. 116).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: ausência de motivação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva; deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que teria se limitado a reproduzir argumentos abstratos vinculados à gravidade dos delitos e à suposta atuação da recorrente no “núcleo financeiro”, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; colaboração espontânea da recorrente, condições pessoais favoráveis e inexistência de elementos que indiquem interferência na persecução penal; fragilidade dos indícios quanto à ciência e participação nos crimes e ausência de individualização da conduta.
Requer o provimento do recurso para: concessão liminar de alvará de soltura, com imposição, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, reforma do acórdão para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e determinar sua revogação; subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK