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2107489-57.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2107489-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Absb Administração de Bens Próprios e Treinamentos Eireli - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Bva Master Iii - Interessado: San Paolo Dez e Onze Participações Ltda. - DECISÃO Nº: 63367 AGRV. Nº: 2107489-57.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 34ª VC AGTE.: ABSB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E TREINAMENTOS EIRELI AGDO.: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL BVA MASTER III INTERDOS.: ROOTS S/A ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS E OUTROS VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Valdevite Agostinho, que deferiu arresto de ativos financeiros e imóveis das requeridas (fls. 911/912, fls. 921/922 e fls. 940/941 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que não se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à desconsideração. Aduz que se trata de empresas que não se confundem, com personalidades jurídicas distintas. Alega que a medida foi deferida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre a constituição das empresas e os fatos alegados. Afirma, ainda, a ausência dos requisitos exigidos pelo que art. 301 do CPC, destacando a excepcionalidade da medida. Pondera, por fim, sobre ausência de elementos que indiquem risco concreto de insucesso da execução se a medida constritiva for deferida em momento posterior. Conclui que a não localização de bens da devedora para a satisfação do crédito, por si só, não justifica a adoção da cautela em relação à empresa que não integra a lide. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 66/67). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Denegado o efeito suspensivo (fls. 69), foi apresentada contraminuta a fls. 75/86. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 03/08/2026 foi apreciado o mérito do pedido de desconsideração, tendo sido proferida decisão nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO do presente incidente e, no ponto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às requeridas SAN PAOLO DEZ E ONZE PARTICIPAÇÕES LTDA. e ABSB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E TREINAMENTOS LTDA., por não caracterizados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Em consequência, REVOGO as medidas de arresto/penhora (SISBAJUD e constrições imobiliárias) que recaíram sobre ativos e bens dessas duas requeridas, exclusivamente no que a elas concerne, expedindo-se o necessário para o desbloqueio e para o cancelamento das averbações respectivas, observada a manutenção das constrições relativas às demais requeridas ainda não julgadas. (fls. 1195/1199 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Yara Lucena Silveira (OAB: 438957/SP) - 3º andar

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