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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3317964/SP (2026/0234200-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:GUILHERME ULIANA DE MELLO
ADVOGADO:FÁBIO SUGUIMOTO - SP190204
AGRAVADO:LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS:LUCIANA TAKITO - SP127439
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG - SP221821
EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO - SP328146
INTERESSADO:EDISON IANNONI
INTERESSADO:FAST INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
INTERESSADO:MARCELO DE JESUS CAMACHO DOS REIS NOGUEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por GUILHERME ULIANA DE MELLO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2. Por meio da análise do recurso de GUILHERME ULIANA DE MELLO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FÁBIO SUGUIMOTO.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO