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2105371-26.2017.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 1809878/SP (2018/0148037-9) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO ADVOCACIA S/C ADVOGADOS:JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868 ADRIANA GUARISE - SP130493 MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ E OUTRO(S) - SP113402 PEDRO PAULO TELLES BUENO - RJ034111 RECORRIDO:CLAUDIO ROCHA NUNES ADVOGADO:CLAUDIO ROCHA NUNES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ069937 RECORRIDO:CRN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS:ELISABETE MARTINS DA SILVA - RJ048167 THIAGO CAMEL DE CAMPOS E OUTRO(S) - RJ162525 ROSILEINE RAMIRES MACHADO - MS016009 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, do NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda De fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor Recurso desprovido" (e-STJ fl. 65). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 74/77), a parte recorrente alega violação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido teria negado vigência ao "poder geral de efetivação", ao rejeitar medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação) para assegurar o cumprimento de obrigação de pagar, apesar do esgotamento das diligências típicas de constrição e da natureza alimentar dos honorários advocatícios. A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 82). Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 83/84), a parte interpôs o agravo em recurso especial de e-STJ fls. 87/92. Após o exame dos requisitos de admissibilidade do agravo e considerando as peculiaridades da matéria, o agravo foi provido e determinou-se a sua reautuação como recurso especial (e-STJ fls. 106/107). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. No que respeita à possibilidade de aplicação das medidas atípicas de que trata o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dentre elas a suspensão da carteira nacional de habilitação e o bloqueio de passaporte, esta Corte decidiu que não podem ser adotadas indiscriminadamente, devendo ser aplicadas, subsidiariamente, nas hipóteses em que houver indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, ‘a’ da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019 - grifou-se). "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas. 2. 'A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.' (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro. 4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO" (HC 597.069/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 25/9/2020 - grifou-se). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp n. 1.894.170/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3. Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - grifou-se). No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária inadimplida, pelos seguintes fundamentos: "Analisada a situação dos autos à luz de tais dispositivos legais, a conclusão que se impõe é a de que não se afigura razoável, a apreensão do passaporte e CNH do devedor, de modo a compeli-lo ao pagamento que fora condenado. De fato, tais medidas são abusivas e afiguram-se inócuas posto que não interferem diretamente no resultado da demanda. Em outras palavras, a determinação de apreensão de CNH ou bloqueio do passaporte não altera a circunstância de inexistência de bens em nome dos devedores. Em verdade, as medidas pleiteadas pela credora têm por escopo punir o devedor e colocá-lo em situação de constrangimento, o que não se coaduna com razão de ser da execução, que é a excussão de bens dos devedores. De fato, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio dos devedores e não a sua punição, por eventualmente não possuir ou por não ter sido localizado bens aptos à garantia do crédito" (e-STJ fl. 67). Como se observa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a medida ao entendimento de que extrapolaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sem se manifestar, no entanto, acerca do esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito e da existência de indícios de ocultação de patrimônio. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal estadual para que analise a concessão da medida, considerando (i) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo e (ii) a presença de indícios de que o executado esteja ocultando patrimônio. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito da concessão da medida restritiva requerida a partir das premissas assentadas nos julgados desta Corte, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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