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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3288222/SP (2026/0229771-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CARLA IARA BUSSI DOS SANTOS ADVOGADO:RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570 EMBARGADO:TFA CARGO LOGISTICS LTDA ADVOGADOS:FÁBIO DO CARMO GENTIL - SP208756 JOÃO VINÍCIUS CAPELA MARINI - SP529661 ISADORA LARA GIAQUINTO - SP508342 INTERESSADO:ELEVEN IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO:GERSON MARCELO MIGUEL - SP180143 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA IARA BUSSI DOS SANTOS à decisão de fls. 129/130, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não conheceu do recurso sob o fundamento de que a AGRAVANTE não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, e de que a petição de fls. 110/126 não sanou o alegado vício. Ocorre que a procuração sempre esteve presente nos autos originários, precisamente às Fls. 129 do cumprimento de sentença nº 0007249-67.2020.8.26.0562, processo do qual se originou o Agravo de Instrumento (conforme documento anexo). [...] Os autos, desde a origem, são inteiramente eletrônicos. A r. decisão, ao exigir a reiteração da juntada da procuração no recurso, não observou que o art. 1.017, § 5º, do CPC consagrou expressamente a dispensa de peças obrigatórias em autos eletrônicos - disposição que, por aplicação analógica, se estende aos incidentes processuais e recursos derivados de processo principal também eletrônico. Com a devida vênia, a reiteração de documentos em ambiente eletrônico contraria os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), da economia processual (art. 8º, CPC) e da celeridade, não podendo servir de fundamento para o não conhecimento do recurso. Há, portanto, omissão na r. decisão embargada, que não apreciou a circunstância de que a procuração sempre esteve acessível nos autos eletrônicos originários, tampouco considerou que a petição de fls. 110/126, ao informar que o recurso atendia os requisitos de admissibilidade (fl. 125), referia-se justamente ao fato de que os documentos já se encontravam nos autos. Ademais, merece destaque que o presente recurso tem por objeto a condenação em honorários advocatícios (arts. 85, §§ 1º e 10, CPC). E assim sendo, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o advogado possui legitimidade própria para postular acerca dos honorários que lhe são devidos, podendo recorrer independentemente de poderes outorgados pela parte (art. 85, § 14, CPC; art. 23 da Lei 8.906/94). Nesse cenário, com o devido respeito, a exigência de juntada de procuração perde ainda mais sentido, pois o subscritor atua com legitimidade própria quanto à verba honorária — que lhe foi indevidamente excluída pelo v. acórdão recorrido (fls. 133/134). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAFAEL COTLINSKI CANZAN. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 110/126 veio desacompanhada dos documentos que supostamente regularizariam o vício processual. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Registre-se, ainda, que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. No mais, ressalte-se que a alegada legitimidade autônoma do advogado para discutir honorários não afasta o fundamento da decisão embargada. Com efeito, o reconhecimento, pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94, de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado não implica, por si só, a dispensa da comprovação da regularidade da representação processual no recurso efetivamente interposto. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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