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2104697-33.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246554/SP (2026/0368538-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:MARCOS ROBERTO BATISTA SILVA ADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS COBIANCHI SERRA - SP260572 ALEXANDRE SANTOS REIS - SP266547 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por M. R. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 556): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de M. R. da S., condenado por estupro de vulnerável. A defesa buscava a produção de prova oral por meio de justificação criminal, indeferida pelo juízo de origem, sob alegação de reiteração de teses já apreciadas. A impetração foi rejeitada monocraticamente por ser via imprópria, cabendo apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para admitir a produção de prova por meio de justificação criminal, diante do indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção. 4. A justificação criminal não se presta à mera reabertura da instrução processual, exigindo-se prova nova para subsidiar revisão criminal. A pretensão de renovação de prova oral não configura prova substancialmente nova. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A justificação criminal requer prova nova, não mera reinquirição de testemunhas. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. O juízo de origem indeferiu o processamento de justificação criminal, destinada à produção de prova oral, com base em suposta reiteração de teses já apreciadas. O habeas corpus impetrado contra esse indeferimento foi rejeitado liminarmente por inadequação da via. O agravo interno interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal local. Sustenta a parte recorrente que o indeferimento da justificação criminal configura constrangimento ilegal, por impedir a colheita de prova relevante à revisão criminal, especialmente frente à retratação indicada pela genitora da vítima. Argumenta que o habeas corpus é via idônea para afastar decisão que obsta a produção de prova, por afetar diretamente a liberdade do paciente. Alega que a retratação e os novos elementos justificam a reinquirição de testemunha, por se tratar de prova nova, e não mera repetição da instrução. Requer liminarmente o imediato processamento da justificação criminal, com a realização da prova oral indicada. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para determinar a admissão da justificação criminal, com a reinquirição da testemunha e a produção da prova considerada nova pela defesa. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de prosseguimento da justificação criminal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246554/SP (2026/0368538-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:MARCOS ROBERTO BATISTA SILVA ADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS COBIANCHI SERRA - SP260572 ALEXANDRE SANTOS REIS - SP266547 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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