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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3274963/SP (2026/0207633-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:SOPETRA ROLAMENTOS E PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO:ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680
EMBARGADO:GPR CAPITAL S/A
ADVOGADOS:GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
RICARDO VISCARDI PIRES - SP353389
ALINE COLTRE RODRIGUES DOURADO - SP394676
MARIA CAROLINE DA CUNHA THOMÉ - SP452487
LUCCA MARTINELLI DOS SANTOS MATTOS - SP478046
ARIANY ELGENIO BISPO - SP408941
INTERESSADO:SILVIA MARIA NOTO
INTERESSADO:THEREZA CHRISTINA PEREIRA NOTO
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOPETRA ROLAMENTOS E PECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 142/143, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Isso porque, inicialmente, consignou que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial. Na sequência, entretanto, reconheceu a existência de instrumento de mandato nos autos, afirmando apenas que os poderes consignados na procuração de fl. 133 teriam sido outorgados em data posterior à interposição do recurso.
Verifica-se, portanto, evidente contradição interna, pois não é logicamente possível afirmar, ao mesmo tempo, que inexiste instrumento de mandato e, simultaneamente, atribuir-lhe eficácia temporal insuficiente.
Além disso, a decisão desconsiderou que os autos tramitam integralmente em meio eletrônico, circunstância que afasta a necessidade de traslado das peças já constantes do processo de origem.
Nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, na hipótese de processo eletrônico, é dispensada a juntada das peças obrigatórias, uma vez que estas permanecem acessíveis ao órgão julgador por meio do próprio sistema eletrônico. Vejamos: (fl. 149).
[...]
Assim, não poderia a ausência de nova juntada da procuração constante dos autos originários servir de fundamento para o não conhecimento do recurso, porquanto o instrumento de mandato já integrava o processo eletrônico, estando disponível para consulta pelo Superior Tribunal de Justiça.
A contradição também se evidencia porque a decisão limitou sua análise ao instrumento de mandato juntado posteriormente, deixando de apreciar a procuração originariamente acostada aos autos principais nº 1109118- 79.2023.8.26.0100 (fls. 149/150).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 128).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 133 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (10.04.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 02.09.2026 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 04.03.2026.
Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).
4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.).
A atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema.
O art. 104 do CPC admite a prática de atos sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, restritas à prevenção de preclusão, prescrição ou decadência, ou à prática de ato urgente, as quais devem ser devidamente demonstradas. A interpretação ampliativa dessas exceções não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da norma processual específica.
Embora exista precedente recente admitindo a ratificação com fundamento no art. 662 do Código Civil, tal entendimento não prevalece sobre a disciplina expressa do CPC. Inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025; AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19.12.2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.316/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19.12.2025.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
Veja também que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO