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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2102074-93.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Marcelo Alves Ferreira - Embargte: Manoel Gomes Ferreira - Embargte: Viviane de Carvalho Costa Ferreira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargos de Declaraçãonº 2102074-93.2026.8.26.0000/50000 18ª Câmara de Direito Privado Embargantes:MANOEL GOMES FERREIRA, MARCELO ALVES FERREIRA e VIVIANE DE CARVALHO COSTA FERREIRA Embargado:BANCO DO BRASIL S/A Vistos. 1 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Manoel Gomes Ferreira, Marcelo Alves Ferreira e Viviane de Carvalho Costa Ferreira contra o v. acórdão de fls. 91/101, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à baixa de restrições cadastrais e à suspensão de medidas executivas. 2 Em suas razões recursais (fls. 1/8 do incidente), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado quanto à condição socioeconômica de agricultores familiares assentados da reforma agrária vinculados ao PRONAF, insurgindo-se contra a exigência de prévio requerimento administrativo escrito. Apontam, ainda, omissão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como quanto ao direito subjetivo ao alongamento do crédito rural (Súmula nº 298 do STJ e art. 14 da Lei nº 4.829/1965) e aos parâmetros do Programa Desenrola Rural (Lei nº 15.038/2024 e Decreto nº 12.381/2025). Pugnam, expressamente, pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), a fim de reformar o v. acórdão e deferir a tutela de urgência pleiteada. 3 Considerando que o eventual acolhimento das alegações deduzidas no recurso integrativo pode importar na alteração da substância do julgado embargado com desfecho desfavorável à parte contrária, faz-se estritamente necessária a observância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, estampados nos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 Por conseguinte, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do diploma processual civil,intime-se o embargado,Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que, querendo, apresente resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias. 5 Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contraminuta, certifique-se a Serventia e retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se e intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Edwilson Gama (OAB: 525436/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
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