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2100504-09.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EAREsp 3097700/SP (2025/0434978-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:MESSIAS ZACARIAS DE BARROS ADVOGADO:CÍCERO GOMES DE LIMA - SP265627 EMBARGADO:ASSOCIACAO BENEFICENTE DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ADVOGADOS:MARCELO ASSAD HADDAD - SP277676 LUIZ EDUARDO OSSE - SP143668 SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650 LUCIANA BARBOSA DO NASCIMENTO - SP277676 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA, EXTINTIVA DE COMODATO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUCAPIÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITOS. INCOMPATIBILIDADE. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF). 2. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ. 3. Agravo interno não provido. Tutela de urgência prejudicada. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 484.474/MG, do AREsp 3.094.098/PR e do AREsp 3.140.948/SC. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 518/STJ. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito. Incide, portanto, o óbice da Súmula 315/STJ. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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