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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3272501/SP (2026/0196452-7)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ALLAM VENTURA SANTANA
ADVOGADO:WILSON SIMÕES COSTA - SP480598
AGRAVADO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:GIULIO ALVARENGA REALE - SP270486
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLAN VENTURA SANTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2026.
Ação: revisional, ajuizada por ALLAN VENTURA SANTANA, em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer a revisão do contrato bancário.
Decisão interlocutória: revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao requerente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ALLAN VENTURA SANTANA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Revogação. Insurgência.Descabimento. Pessoa física. Documentação apresentada pelo Agravante não demonstra a ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Empresário que possui bens móveis e capital social em empresas. Hipossuficiência econômica não comprovada. Fatos que, atrelados aos demais elementos probatórios, elidem a presunção de hipossuficiência financeira da Pessoa Natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida, revogando-se a tutela recursal deferida. RECURSO DESPROVIDO, revogando-se a tutela deferida. (e-STJ fl. 235)
Embargos de Declaração: opostos por ALLAN VENTURA SANTANA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 98, 99, 189, 355, e 369 do CPC, bem como dos arts. 1º, III, 5º, caput, LV, LIII, LX e XXXV, da CF. Afirma que a revogação da gratuidade de justiça carece de fundamentação idônea e desconsidera sua hipossuficiência comprovada. Aduz que houve restrição indevida ao contraditório e à isonomia processual pela concessão de prazo de manifestação apenas à parte contrária. Argumenta que a fixação de prazo de três dias para produção de provas configurou cerceamento de defesa por impedir a adequada instrução. Assevera que o sigilo imposto sobre documentos próprios viola a publicidade dos atos processuais e compromete a ampla defesa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 189, 355 e 369 do CPC, tendo em vista que a decisão impugnada limita-se a manter a revogação da gratuidade de justiça com base na elisão da presunção relativa de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99 do CPC, sem enfrentar questões de decisão-surpresa, sigilo processual, prazos probatórios ou julgamento antecipado.
Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, 189, 355, e 369 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação do benefício de gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI