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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246628/SP (2026/0370350-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:GUSTAVO VICENTE SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS:JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357
SAMUEL BRAUNA DE SOUZA - SP384520
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GUSTAVO VICENTE SANTOS DO NASCIMENTO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2096789-22.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Segundo a denúncia, em período não precisamente determinado, mas compreendido entre os anos de 2024 e 2025, teria ele se associado, de forma estável e permanente, a MÁRCIO PEDROSO DE LIMA, LUIZ HENRIQUE BEGO e LUCAS NUNES FERREIRA, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas nas comarcas de Capivari, Americana e Santa Bárbara d’Oeste. Nesse contexto, os denunciados teriam vendido, exposto à venda, oferecido, transportado e fornecido entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal.
As investigações tiveram início após a análise de aparelho celular apreendido em diligência policial, pertencente a Pedro Henrique Garcia Cruz. A extração dos dados teria revelado uma rede organizada de fornecimento, distribuição e comercialização de drogas, com atuação em diversos municípios da região.
A partir desses elementos, a Polícia Civil teria identificado uma associação voltada ao tráfico de entorpecentes, cujos integrantes seriam responsáveis por abastecer pontos de venda, especialmente nos Municípios de Americana e Santa Bárbara d’Oeste, mantendo as substâncias armazenadas em residências e estabelecimentos comerciais da região.
Especificamente quanto a Gustavo Vicente Santos do Nascimento, a acusação atribui-lhe a função de fornecedor de drogas ao grupo. Teria ele negociado diferentes espécies de entorpecentes, realizado cobranças e repassado as substâncias aos demais integrantes para posterior revenda.
Diante do resultado das investigações, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados e pela expedição de mandados de busca e apreensão. As medidas foram deferidas pelo Juízo de origem, e o mandado de prisão expedido contra o recorrente foi cumprido em 30/10/2025.
A defesa requereu a revogação da custódia cautelar e, posteriormente, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A ordem, contudo, foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão preventiva possui natureza excepcional e que sua manutenção, mesmo em relação a crimes hediondos ou equiparados, exige fundamentação concreta acerca do perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, em observância ao princípio da não culpabilidade.
Afirma que a gravidade abstrata dos delitos imputados, desacompanhada de outros elementos concretos, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão. Alega não haver informações que indiquem risco de reiteração delitiva, de evasão, de interferência nas investigações ou de prejuízo à instrução processual.
Ressalta, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e se compromete a comparecer a todos os atos para os quais for intimado. Defende, por isso, que suas condições pessoais permitem a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente, com a aplicação das medidas cautelares que forem consideradas adequadas, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso. No mérito, postula o provimento da insurgência, com a reforma do acórdão recorrido, a concessão definitiva da ordem e a expedição do correspondente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 81/85, grifo nosso):
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
prisão preventiva, nesse passo, só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Esclareço, nesse passo, que prisão decorrente de sentença condenatória é resposta ao crime, prisão cautelar é resposta a riscos ao processo. Como bem pontuado pelo Ministro Néfi Cordeiro, “Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”. Além disso, com o devido respeito a posicionamentos contrários, é importante destacar a função do juiz no processo criminal. Para tanto, utilizo-me novamente das palavras do referido Ministro do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social (...) O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas”. (STJ HC 509.030).
Da análise dos elementos informativos colacionados aos autos, nos termos da manifestação da i. autoridade policial em que se imputam aos indiciados os crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, verifico preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a decretação da prisão cautelar almejada.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, suficientes para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Descreveu a peça acusatória a existência de grupo estável e permanente, estruturado mediante divisão de tarefas e voltado ao fornecimento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de entorpecentes em diferentes municípios da região, notadamente Capivari, Americana e Santa Bárbara d’Oeste.
As investigações tiveram início com a análise de aparelho celular pertencente a Pedro Henrique Garcia Cruz.
A extração dos dados revelou, em tese, uma ampla rede de fornecimento e distribuição de entorpecentes, com atuação coordenada e utilização de aplicativos de mensagens, transferências bancárias, residências e estabelecimentos comerciais para o desenvolvimento e a ocultação das atividades ilícitas.
No tocante especificamente a Gustavo Vicente Santos do Nascimento, os dados extraídos apontam que ele exerceria função relevante na estrutura investigada, atuando como fornecedor de entorpecentes destinados ao abastecimento dos pontos de venda mantidos pelo grupo.
As conversas analisadas registrariam negociações objetivas sobre espécies e quantidades de drogas, preços, prazos e formas de pagamento, inclusive com a indicação de chaves PIX para o recebimento dos valores.
Tais elementos reunidos são suficientes, nesta fase, para revelar a materialidade delitiva e indícios consistentes de autoria.
A ausência de apreensão de drogas em poder do recorrente não afasta, isoladamente, a imputação, pois a suposta participação no tráfico e na associação pode ser demonstrada por outros meios de prova, entre eles as mensagens extraídas do aparelho apreendido e os demais dados obtidos durante a investigação.
De mais a mais, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como a decisão posterior que manteve a custódia, não se apoiou apenas na gravidade abstrata dos delitos. A segregação foi justificada pela estrutura ramificada do grupo, pelo número de agentes envolvidos, pela estabilidade da associação, pela divisão de funções e pelo caráter permanente das atividades investigadas. Também foi destacada a posição supostamente ocupada pelo recorrente, a quem se atribui o fornecimento das drogas destinadas ao abastecimento dos diversos pontos de venda. Esse dado individualiza sua atuação e demonstra, em princípio, maior comprometimento com a atividade ilícita, constituindo fundamento concreto para a preservação da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
De mais a mais, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa insere-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[...]
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, conforme diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
[...]
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:
[...]
(AgRg no RHC n. 226.146/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Erro quanto à prejudicialidade do agravo regimental. Decisão reconsiderada. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, ocultação de valores dela advindos e prática de outros atos conexos. Destacou-se que ele seria distribuidor de drogas, encarregado do armazenamento e transporte de entorpecentes, sendo peça fundamental na logística da organização. Aponta-se, ainda, que, pelos relatórios de inteligência do COAF, há indicativos de que o acusado teria movimentado quantia superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
4. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.004.605/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025, grifo nosso.)
Acrescenta-se que, embora tecnicamente primário, o recorrente responde a outra ação penal pela suposta prática de tráfico de drogas, além de possuir registros anteriores por atos infracionais análogos ao mesmo delito.
Tais circunstâncias não são consideradas para afirmar antecipadamente sua culpabilidade nem para afastar a primariedade técnica, mas, avaliadas em conjunto com os elementos desta investigação, reforçam o risco concreto de reiteração.
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246628/SP (2026/0370350-0)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:GUSTAVO VICENTE SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS:JOYCE CORREIA DE SOUZA - SP329357
SAMUEL BRAUNA DE SOUZA - SP384520
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.