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Processo 2096603-96.2026.8.26.0000

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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2096603-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Nogueira - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Agravo de Instrumento Processo nº 2096603-96.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 47 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Adenilson Anacleto de Padua (OAB: 124487/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - 3º andar

2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2096603-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Nogueira - Agravado: Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. I - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. O agravante relata que a execução foi suspensa pela primeira vez em 4 de outubro de 2018 e, posteriormente, em 13 de novembro de 2019, em razão da ausência de bens penhoráveis. Afirma que os sucessivos pedidos de desarquivamento formulados pela exequente não resultaram na localização de patrimônio ou na prática de ato efetivamente destinado à satisfação do crédito. Alega que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil é único e não pode ser renovado a cada tentativa infrutífera de localização de bens, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva. Argumenta que simples requerimentos de desarquivamento, pesquisas patrimoniais negativas e diligências sem resultado útil não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. Defende que a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020 apenas paralisou temporariamente a contagem, sem reiniciá-la. Assevera que, mesmo considerada essa suspensão excepcional, a prescrição se consumou em 24 de fevereiro de 2025, caso adotada como marco inicial a primeira suspensão da execução, ou em 3 de abril de 2026, se considerada a segunda suspensão. Acrescenta que, após o desarquivamento requerido em 1º de outubro de 2020, não houve constrição patrimonial ou outra medida útil à satisfação do crédito e que novo pedido de suspensão apresentado pela exequente foi expressamente indeferido pelo Juízo de origem. Pede a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução. Ao final, pretende a reforma da decisão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, e a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Agravo processado sem atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, determinou-se que o agravante apresentasse documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de recolhimento do preparo e não conhecimento do recurso por deserção (p. 65/66). O agravante juntou documentos às p. 69/103 e afirmou que não está obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, que suas contas bancárias se encontram inativas ou apresentam movimentação financeira ínfima e que não possui patrimônio passível de constrição. Sustentou que esses elementos também demonstram que a execução permaneceu por longo período sem resultado útil e corroboram a ocorrência da prescrição intercorrente. Contraminuta às p. 107/117. II - Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Voto nº 17613 São Paulo, 9 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Adenilson Anacleto de Padua (OAB: 124487/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - 3º andar

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