2026-09-16 · STJ
AgInt no AREsp 3247013/SP (2026/0140493-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:LUIZ ROBERTO DIAS DA SILVA ADVOGADOS:CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER - SP207395 CAIO PIFFER PEREIRA DA SILVA - SP166203 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - SP380636 INTERESSADO:URSULA RENATA DIAS DA SILVA INTERESSADO:MORRO VERDE COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA INTERESSADO:URSULA CATARINA HOINKIS DIAS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo LUIZ ROBERTO DIAS DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 360-361). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não se justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. Após nova análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 310-328, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 360-361 e julgo prejudicado o agravo interno. Após, voltem os autos conclusos para nova análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS