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2095554-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2095554-20.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Serasa S/A - Agravado: Az Finis Consultoria e Participações Ltda. - VOTO Nº: 63975 AGRV INTERNO.Nº: 2095554-20.2026.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : SERASA S/A AGDO. : AZ FNIS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI DENEGADA TUTELA RECURSAL COMO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DECISÃO ATACADA QUE DECLAROU EXTINTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSAMENTO DO APELO MANEJADO QUE DEVE SE DAR, PORTANTO, SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EXEGESE DO ART. 995, DO CPC de 2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratam os autos de Agravo Interno interposto por SERASA S/A, uma vez tirado contra Decisão que vem encartada a fls. 22, esta proferida Agravo Interno tirado em Agravo de Instrumento decorrente de Liquidação por Arbitramento intentada por AZ FNIS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que se deu diante da reconsideração por parte deste Relator do efeito suspensivo inicialmente concedido. Alega a recorrente, que se faz necessária a reforma dos limites definidos pela Decisão que submete a ataque, uma vez que o indeferimento do efeito buscado implicará em dano de difícil, ou mesmo de impossível/improvável reparação que possa ser a ela imposto, ressaltando ainda que se encontram presentes e plenamente atendidos todos os requisitos necessários a concessão da medida pleiteada, esta que foi indevidamente indeferida por este Relator, razão pela qual pediu pela reconsideração do entendimento adotado, ou pelo Julgamento Colegiado do Agravo Interno como intentado, para que assim possa atingir a almejada concessão do efeito suspensivo nos limites em que pretendido. Devidamente processado o recurso, a parte contrária, conforme manifestação de fls. 63/87 apresentou sua contraminuta, subindo então o feito a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já anterior e regularmente debatida. É o relatório. O inconformismo que impulsiona a agora recorrente se mostra fadado ao mais absoluto insucesso. Ao contrário do que tentou fazer crer a insurgente, não se verifica dos autos em análise a efetiva presença de perigo de dano de difícil, ou mesmo de incerta reparação, este que se mostre capaz de justificar, portanto, a concessão do efeito pretendido, uma vez que não se tem por atendidas as exigências legais que vem previstas pelo artigo 995 do Código de Processo Civil de 2015, daí porque devem permanecer inalterados os limites que foram definidos pela Decisão como agora submetida a ataque. Em sendo assim, irrelevantes se mostram, inclusive, os argumentos deduzidos pela inconformada, estes apresentados no sentido de que os pontos aos quais se apega contam com efetiva probabilidade de êxito na obtenção do provimento do agravo manejado, uma vez que, inclusive indicam, segundo alega, a presença risco de dano grave ou de difícil reparação que possa ser a ela imposto, o que não vinga, porque tais situações não resultaram seguramente demonstradas, ao menos até o presente momento do desenrolar do feito. Ausentes, portanto, os elementos necessários a concessão da liminar como pleiteada, uma vez que tanto o periculum in mora, quanto o necessário fumus boni iuris, não resultaram suficientemente demonstrados, daí porque de rigor ter em conta que a R. Decisão hostilizada se mostrou suficientemente adequada no enfrentamento do conjunto que se tem em debate nos autos. Portanto, diante das colocações lançadas, e da simples apreciação do conjunto como vem encartado ao todo processado, de rigor se mostra a manutenção da R. Decisão como proferida, manutenção esta que se dá com adequado suporte em seus próprios, legítimos, e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, é caso de se negar provimento ao recurso, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 31 de agosto de 2026. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) - Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri (OAB: 370339/SP) - 3º andar

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