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2094568-66.2026.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 242317/SP (2026/0274864-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:MARCELO DE MELO CAMPOS ADVOGADO:JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA - SP379447 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO DE MELO CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2094568-66.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 70/71): "Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Excesso de prazo para realização de exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, o qual foi exigido para viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. O impetrante pede, liminarmente, “a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico, ou, subsidiariamente, que se fixe um prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para a realização do exame, sob pena de progressão automática”. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para confirmar a medida liminar e “reconhecer o excesso de prazo e a desnecessidade do exame criminológico, declarando o Boletim Informativo como documento hábil à comprovação do requisito subjetivo e, por conseguinte, determinar a imediata progressão do paciente (...) ao regime semiaberto”. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (2.1) verificar se há excesso de prazo para realização do exame criminológico; (2.2.) apurar se é possível determinar que o juízo da execução seja compelido a apreciar o pedido de progressão de regime sem a realização do referido exame; e (2.3) estabelecer se o pedido de progressão pode ser diretamente apreciado por esta Turma Julgadora. III. Razões de Decidir 3. A defesa não se insurgiu, no momento oportuno e pelo recurso adequado (agravo em execução), contra a ordem de realização do exame criminológico, sendo o habeas corpus inadequado como substitutivo de recurso próprio. Medida que, não obstante, está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Não se verifica, ademais, injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exame criminológico ordenado em 20/02/2026, ou seja, há menos de 5 (cinco) meses, parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, não demonstrado no caso. Precedentes. 5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, uma vez que, já tendo preenchido o requisito objetivo necessário à progressão de regime, aguarda a realização de exame criminológico desde 20/2/2026. Afirma que a perícia foi requisitada sem fundamentação idônea, considerando que o paciente já possui o bom comportamento atestado pela direção do estabelecimento prisional. Afirma que a exigência de exame criminológico não pode ser aplicada em casos que a pena executada diz respeito a fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a desnecessidade do exame criminológico com a imediata progressão de regime ou, subsidiariamente, que se determine ao Juízo das execuções que analise o pedido de progressão em 5 dias. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Em consulta à página na internet do Tribunal de origem (autos n. 7000655-65.2013.8.26.0269), verifica-se que o Juízo das execuções, em 11/5/2026, proferiu despacho determinando a suspensão da análise dos benefícios pretendidos pelo paciente em razão da notícia de prática de falta disciplinar de natureza grave, circunstância que interfere diretamente no preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e na aferição do alegado excesso de prazo. Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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