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DESPACHO
Nº 2094502-86.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Ronaldo Bernardelli - Agravante: Cláudia Regina Fidélis da Conceição Bernardelli - Agravado: Secretário de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com interposição de agravo interno referente a decisão monocrática do Relator. O recurso de apelação já foi julgado pela 18ª Câmara de Direito Público, negando provimento ao recurso. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na perda superveniente do interesse recursal em razão do julgamento do recurso de apelação. III.Razões de Decidir3. O artigo 493 do Código de Processo Civil dispõe que fatos supervenientes que influem no julgamento do mérito devem ser considerados pelo juiz.4. A superveniente perda de interesse recursal ocorre quando o objeto do agravo é atingido por fatos novos, como o julgamento do recurso principal. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A perda superveniente do interesse recursal ocorre quando o julgamento do recurso principal torna o agravo sem objeto. Legislação Citada: CPC, art. 493. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Regimental Cível 1064276-63.2020.8.26.0053, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2026. TJSP, Agravo Interno Cível 2125383-46.2026.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/08/2026. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Por sua vez, o peticionante interpôs agravo interno referente a decisão monocrática (despacho) deste Relator. Ocorre que o recurso de apelação já foi devidamente julgado por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público (processo nº 1027727-44.2026.8.26.0053). É O RELATÓRIO. A análise do recurso está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Sobreveio o v. Acórdão (ação originária - processo nº 1027727-44.2026.8.26.0053) que negou provimento ao recurso. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Neste sentido já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA/APROVEITAMENTO DA DIFERENÇA DE CUSTAS INICIAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL. APELANTES QUE, INSTADOS A FAZÊ-LO, NÃO COMPLEMENTARAM O PREPARO NO PRAZO DA LEI. APELAÇÃO JULGADA DESERTA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NA LINHA DE INÚMEROS PRECEDENTES DA CORTE. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1064276-63.2020.8.26.0053; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026). E, ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DENEGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Agravo interno tirado contra decisão que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, em demanda que versa sobre ação anulatória de infração de trânsito cumulada com pedido de apresentação de condutor e tutela de urgência ajuizada por munícipe visando a transferência para o prontuário da segunda agravante a autuação registrada no AIT nº JR-B1-431.144-0 e a afastar os efeitos do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 147/2024, instaurado em face do primeiro agravante. Julgamento do recurso principal. Perda de interesse recursal. Agravo interno prejudicado." (TJSP; Agravo Interno Cível 2125383-46.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - 1° andar