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2093771-90.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2093771-90.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. dos S. M. - Agravado: Q. S. LTDA - Interessado: M. M. S. I. de A., - Interessado: A. P. e A. E. LTDA - Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 60/61, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em síntese, que o despacho de fls. 60/61 foi proferido antes mesmo do início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias concedido pela decisão de fls. 46/49 para apresentação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira; que a petição protocolada em 23/04/2026 teve caráter antecipado e parcial, não representando esgotamento da faculdade probatória; que houve erro de fato quanto à fluência do prazo, à natureza da petição apresentada e ao acervo probatório existente nos autos; que foram violados os arts. 224, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º, 10, 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os documentos já apresentados nem os argumentos deduzidos pela parte; que a documentação posteriormente juntada supriu as alegadas lacunas apontadas na decisão agravada; e que requer a concessão de tutela recursal, a retratação da decisão agravada e o deferimento da gratuidade da justiça. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Posteriormente à interposição do presente agravo interno, sobreveio decisão que reconsiderou a decisão de fls. 60/61, deferindo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça e recebendo o agravo de instrumento. Assim, o provimento jurisdicional impugnado deixou de subsistir, não remanescendo interesse recursal no exame das insurgências deduzidas no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto. Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Michel dos Santos Messias (OAB: 388545/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2093771-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. dos S. M. - Agravado: Q. S. LTDA - Interessado: M. M. S. I. de A., - Interessado: A. P. e A. E. LTDA - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 506/508 dos autos de origem). 2. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; que a execução foi distribuída em 2011 e, diante da inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em 06/10/2014, tendo a exequente sido cientificada em 10/11/2014; que o prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 10/11/2015, iniciando-se a partir de então a fluência da prescrição intercorrente; que, considerado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição intercorrente consumou-se em 11/11/2020; que as diligências posteriores de pesquisa patrimonial foram infrutíferas e não possuem aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente; que os bloqueios realizados ao longo da tramitação envolveram valores de R$ 236,45, R$ 736,27, R$ 60,54, R$ 702,79, R$ 28,80 e R$ 1.564,82, tendo alguns deles sido posteriormente desbloqueados; que o novo arquivamento dos autos em 2022 demonstra a persistente inexistência de bens penhoráveis; que a pandemia da Covid-19 não constitui causa suspensiva da prescrição intercorrente; que a Lei nº 14.195/2021 adotou critério objetivo para aferição da prescrição intercorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. 3. No curso do processamento do recurso, por decisão de fls. 46/49, foi determinado ao agravante que apresentasse documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sobreveio a decisão de fls. 60/61, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não atendia integralmente à determinação anteriormente exarada, sendo assinalado prazo para recolhimento do preparo. Em seguida, o agravante apresentou a petição de fls. 63/69, requerendo a reconsideração daquela decisão. Sustenta, em síntese, que o indeferimento ocorreu antes do esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias concedido para complementação da documentação exigida, bem como que providenciou a juntada dos documentos faltantes, reputados aptos a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 46/49 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos destinados à aferição da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a decisão de fls. 60/61 foi proferida antes do esgotamento do prazo assinado, circunstância que recomenda a reapreciação da matéria à vista da documentação posteriormente apresentada. Examinados os documentos juntados com a petição de fls. 63/69, verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de elementos suficientes para amparar, nesta fase processual, a alegação de insuficiência de recursos. Dessarte, reconsidero a decisão de fls. 60/61 e defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 4. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em face da concessão de assistência judiciária gratuita (item 3 supra). 5. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. 6. À contraminuta. 7. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 8. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 9. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Michel dos Santos Messias (OAB: 388545/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - 3º andar

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