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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2090577-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: DW8 SPE LTDA - Agravado: Natanael da Silva - Agravado: EDNA SOUZA MAIA DA SILVA - Interessada: Maria Paula Camargo - Interessado: Paulo Burkhard (Espólio) - Vistos. Proceda a Serventia o cadastramento do procurador da agravada indicado à fls. 12, com a efetiva intimação do despacho proferido às fls. 19/22. Manifeste-se a agravante sobre a petição de fls. 127/128. Intime-se as partes indicadas, conforme requerido às fls. 137/139, nos endereços informados. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - David Molero (OAB: 168664/SP) - Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - 4º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2090577-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: DW8 SPE LTDA - Agravado: Natanael da Silva - Agravado: EDNA SOUZA MAIA DA SILVA - Interessada: Maria Paula Camargo - Interessado: Paulo Burkhard (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3.615 dos autos originários, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para prosseguimento do processo administrativo de retificação de área do imóvel registrado na matrícula n° 98.539 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí. Sustenta a agravante que os agravados distribuíram a ação de usucapião não incluíram no polo passivo a recorrente, tampouco qualquer outro proprietário do imóvel, por isso, nunca foi citada. Afirma que parte da área que os agravados pretendem usucapir está inserida no imóvel, objeto da matrícula sob o n° 98.539 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, tanto que o agravado Natanael impugnou o processo administrativo de retificação de área pleiteado pela agravante perante o 2° Cartório. Pontua que o citado processo administrativo tem o único objeto de inserção de coordenadas georreferenciais do imóvel e exclusão da área usucapida nos autos do processo 0001607-06.2009.8.26.0108, que tramitou na Comarca de Cajamar; que o processo administrativo de retificação de área poderá ter sua tramitação comprometida, já que o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, fundamentado no art. 213, §6º, da Lei nº 6015/73, informou que a retificação administrativa será encaminhada para o Juízo Corregedor, que poderá remeter a retificação administrativa às vias ordinárias., por isso, para evitar morosidade, pediu habilitação nos autos e requereu tutela de urgência para prosseguimento da retificação, o que foi negado. Alega que estão presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC; que a negativa cerceia o direito de propriedade da recorrente, causando enormes prejuízos; que Sem a retificação de área do imóvel, a Agravante não consegue exercer plenamente os direitos de propriedade previstos no art. 1.238 do Código Civil2, mormente o de dispor do imóvel e de reavê-lo de quem injustamente a possua ou detenha.; que a área usucapida será destacada da área retificada, com a criação de nova matrícula, como ocorreu no processo 0001607-06.2009.8.26.0108; que os agravados possuem apenas uma expectativa de direito na área usucapienda, já que ainda não proferida sentença. Discorre que o georreferenciamento de glebas é um processo contínuo de regularização do solo brasileiro, e que vem sendo objeto de incentivo pelo Governo Federal há longo tempo. O País precisa resolver seus conflitos de terra, o que passa pela prévia formalização dos registros imobiliários. Não é razoável que uma retificação de área, onde se reduz o tamanho da gleba apenas para ajustá-la à transferência de domínio de uma parcela do todo (650.000 m² inseridos em 2.200.000 m²), seja obstada por uma expectativa de direito que, uma vez atingida, será devidamente regularizada pelo registro da sentença que reconhecer a usucapião. E mais, Excelências, receberá o usucapiente sua área já devidamente georreferenciada.. Requer a concessão da tutela para prosseguir com a retificação da área que é sua propriedade, para inserção das coordenadas georreferenciadas, bem como, a exclusão da área usucapida por Benedito Fernandes Filho nos autos do processo 0001607-06.2009.8.26.0108, que não causará prejuízo no direito perseguido nestes autos. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, defiro a tutela de urgência requerida, para autorizar que a agravante dê o prosseguimento necessário no procedimento administrativo para realização e registro do georreferenciamento do imóvel objeto dos autos, até ulterior julgamento deste recurso. Intime-se a parte contrária e a parte interessada para, querendo, apresentarem contraminuta. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 24 de abril de 2026 LIA PORTO Relatora Assinatura Digital - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) - David Molero (OAB: 168664/SP) - Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - 4º andar
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