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2088998-02.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2088998-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Roberto Camorim Cristofani - Agravado: Carlos Francisco Cristófani (Espólio) - Agravada: Carla Camorim Cristofani de Escobar - Agravada: Marisa Greco Camorim - Agravado: Gastao Francisco Camorim Cristofani - Agravado: Carlos Eduardo Camorim Cristofani - Agravado: Luiz Gustavo Camorim Cristofani - Interessada: Emanoella Carla Melo da Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação de inventário, considerou boas as contas prestadas pela inventariante (fls. 3.631 dos autos de origem). Insurge-se o agravante, alegando, em suma, a existência de omissão e ocultação por parte da inventariante em relação aos frutos e aluguéis recebidos de imóveis pertencentes ao espólio desde a abertura da sucessão. Sustenta a ocorrência de tratamento desigual entre as partes e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recebimento dos aluguéis restou incontroverso nos autos. Aduz que a homologação das contas sem a devida apuração dos valores omitidos acarreta prejuízo irreparável aos demais herdeiros e enriquecimento sem causa da inventariante. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do decisum agravado. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão combatida, determinando que a inventariante preste contas detalhadas de todos os aluguéis recebidos desde o início do inventário. O recurso foi regularmente processado, sem a concessão de efeito suspensivo (fls.50/51). Contraminuta apresentada (fls.60/68). É o relatório. 2. O agravante informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que as partes celebraram acordo, pleiteando, assim, a desistência do presente recurso (fls.82/84). Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso, independentemente de anuência da parte contrária. Assim, encontra-se prejudicado o exame do reclamo. 3. Além da previsão contida no art. 932, inc. IIIdo CPC, a presente decisão é proferida monocraticamente, com fundamento no art.168, § 3ºdoRegimento Interno deste Tribunal. 4. Nos termos expostos, homologa-se a desistência e NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Thiago Terra Coimbra (OAB: 391781/SP) - Luiz Tiago Arroyo Marinho (OAB: 217652/SP) - Marco Antonio Paschoal (OAB: 401704/SP) - Carla Camorim Cristofani de Escobar (OAB: 171433/SP) - Daniel Seixas Rondi (OAB: 189211/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Emanoella Carla Melo da Silva (OAB: 314993/SP) - 4º andar

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