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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2088556-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Maikon Almeida Cintra - Agravante: Murilo Almeida Cintra - Agravante: Mariana Almeida Cintra - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Interesdo.: Rfl Cravinhos Auto Posto Ltda - Interesdo.: Sac Participações Societárias Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikon Almeida Cintra, Murilo Almeida Cintra e Mariana Almeida Cintra contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 1001473-30.2023.8.26.0153), movida por Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo (fls. 1/2). A r. decisão de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão da execução em relação às recuperandas R.F.L. Cravinhos Autoposto Ltda. e SAC Participações Societárias Ltda., ordenando o prosseguimento do feito em face dos coobrigados pessoas físicas, além de não conhecer da arguição de excesso de execução pela via eleita (fls. 9/10). Por meio do despacho inaugural de fl. 31, o pedido de efeito suspensivo e a gratuidade da justiça postulada foram indeferidos, determinando-se expressamente o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra a referida decisão monocrática, os Agravantes opuseram embargos de declaração (fls. 1/7), os quais foram rejeitados monocraticamente por decisão de fls. 14/15. Em seguida, interpuseram agravo interno (fls. 1/8). Instada a parte contrária a se manifestar sobre o agravo interno, decorreu o prazo legal sem manifestação (fls. 15/17). Conforme certificado nos autos, os Agravantes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal assinalado na r. decisão de fl. 31. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, indeferido o pleito de gratuidade de justiça e o pedido de efeito suspensivo pela decisão monocrática de fl. 31, com fixação de prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas recursais sob pena expressa de não conhecimento, competia aos Agravantes providenciar o devido pagamento. A oposição de embargos de declaração rejeitados monocraticamente e a subsequente interposição de agravo interno desprovido de efeito suspensivo ope legis não têm o condão de elidir a exigibilidade do recolhimento determinado. Escoado o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da deserção. Resta prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ruan Carvalho Buarque de Holanda (OAB: 186561/RJ) - Amanda Serafim Rangel (OAB: 225275/RJ) - 3º andar