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2086436-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2086436-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: J. G. R. - Agravada: J. de O. G. R. - 1.Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que a medida demanda contraditório e que os requisitos legais não ficaram comprovados (fls. 65/66 dos autos de origem). Aponta o agravante nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que a agravada atingiu a maioridade há quatro anos, concluiu o ensino superior em Fisioterapia e já exerce atividade laborativa remunerada, possuindo plena capacidade de autossustento. Ressalta que seus rendimentos líquidos como servidor público são baixos e que a manutenção do encargo compromete sua própria subsistência, configurando risco de dano irreparável diante da irrepetibilidade dos alimentos. Requereu a antecipação de tutela recursal para ser liminarmente dispensado dos pagamentos e, ao final, a exoneração definitiva da obrigação alimentar. O recurso foi regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo (fls.20/21) e com apresentação de contraminuta (fls.27/39). Nova petição do agravante relatando fatos supervenientes (fls. 59/66). É o relatório. 2.Verifica-se que houve a prolação de sentença, julgando procedendo o pedido inicial, a fim de exonerar a parte autora de sua obrigação alimentar para com a parte ré (fls.170/171 da origem). Trata-se de caso de perda superveniente do interesse recursal, decorrente do julgamento da demanda, em decisão de mérito que substituiu aquela proferida ao início, de caráter provisório. 3.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO A superveniência da r. sentença que julgou extinto a ação possessória, sem resolução do mérito, a ação possessória, acarreta a perda de objeto do presente recurso interposto contra a r. decisão agravada, que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse - Perda do interesse recursal da parte agravante e perda do objeto do recurso Recurso julgado prejudicado.(Agravo de Instrumento 2387640-94.2024.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 15/09/2025); Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Sentenciamento do feito. Perda de objeto. Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liminar que pretendia a reinserção do autor, ora agravante, em lista de cotas raciais de concurso público para o cargo de Agente de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (Edital nº 001/2023). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença nos autos de origem. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento perde objeto quando o processo de origem é sentenciado, tornando qualquer decisão no recurso sem utilidade prática. 4. A ausência de interesse recursal ocorre porque a decisão final de mérito no recurso não pode mais influenciar o resultado do processo principal. IV. Dispositivo e Tese 5. Julga-se prejudicado o agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A prolação da sentença nos autos de origem prejudica o agravo de instrumento, provocando a perda superveniente do interesse recursal. Legislação Citada: CPC/2015, art. 493. Jurisprudência Citada: STJ, RMS nº 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010387-69.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2025, Des. Rel. Ricardo Anafe. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2021682-06.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025, Des. Rel.FranciscoShintate. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2029138-07.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025, Des. Rel. AnaLiarte.(Agravo de Instrumento 2148209-03.2025.8.26.0000; Relator:AliendeRibeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 22/08/2025); Agravo de instrumento - Ação cominatória Plano de saúde Deferimento do pedido de tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde do autor Inconformismo da ré Durante o processamento do agravo, houve a prolação de sentença - Advinda a cognição exauriente da sentença, é absorvida a cognição sumária da decisão interlocutória - O recurso perdeu seu objeto Agravo prejudicado.(Agravo de Instrumento 2012722-95.2024.8.26.0000; Relator: Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 01/10/2024) 4.Do exposto, e na forma prevista no art.932, inciso III do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Ana Flávia Rodrigues Moreira (OAB: 502827/SP) - Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP) - Eric Visgueira Vieira (OAB: 393233/SP) - Saulo José Capucho Guimarães (OAB: 250291/SP) - Victor Martins Amerio (OAB: 235264/SP) - Thiago Oliveira da Cruz (OAB: 312578/SP) - Karen Oliveira da Cruz (OAB: 377344/SP) - Michele Cristiane Ferreira Sguebe (OAB: 323091/SP) - Larissa Marcelina Correia de Souza (OAB: 505793/SP) - Vanessa Sacramento dos Santos (OAB: 199256/SP) - 4º andar

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