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2083735-86.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2083735-86.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Pemad Tratamento de Madeira Ltda ME - Embargte: Anderson Gimenes Pinto - Embargte: Elaine Gimenes Pinto - Embargte: João Nestor Pinto - Embargte: Madepen Industria Comercio Serraria e Tratamento - Embargdo: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Interessado: Luciana Cher de Oliveira - Trata-se de embargos de declaração opostos por PEMAD TRATAMENTO DE MADEIRA LTDA ME E OUTROS em face do despacho de fls. 49/50, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto, consignando que "Com aquilo que foi trazido no agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso interposto, como também em relação à possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, pois a controvérsia, tal como posta, exige exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e a decisão agravada se apoiou na ausência de impugnação oportuna à penhora e à avaliação, bem como na preclusão reconhecida pelo MM. juízo de origem. Além disso, não se evidencia risco de expropriação imediata, apto a justificar a medida excepcional pretendida, uma vez que a providência postulada demanda, em princípio, ulterior deliberação judicial no curso regular do feito". Alega a embargante, em suma, que a conclusão posta no despacho se apoiou na preclusão temporal por ausência de impugnação oportuna da penhora e avaliação, porém o que se discute é a ocorrência de preço vil em hasta pública (art. 891 do CPC), questão que pode ser apreciada a qualquer tempo. Aduz haver risco de dano, pois o leilão já se encontra designado e em curso, com praça aberta, o que evidencia, de forma inequívoca, a iminência concreta da expropriação do bem por valor manifestamente inferior ao de mercado (fls. 723 dos autos principais, doc. anexado) e a alienação judicial, uma vez concretizada, produz efeitos de difícil reversão, especialmente diante da proteção conferida ao arrematante de boa-fé, nos termos do artigo 903 do CPC. Assevera que a suspensão do leilão não constitui medida satisfativa, mas sim providência acautelatória mínima, voltada a assegurar a utilidade e a eficácia do julgamento do agravo de instrumento, evitando que o provimento jurisdicional final se torne inócuo diante da consolidação de situação fática irreversível. Pede o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições apontadas, reconhecendo-se, de forma expressa, a natureza de ordem pública da matéria discutida, afastando-se a alegação de preclusão, bem como seja revista a conclusão quanto à inexistência de perigo na demora, diante da evidência de leilão já em curso, com risco concreto de expropriação, e a atribuição de efeito infringente ao recurso para que se determine a suspensão do leilão até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo, dispensada a manifestação da parte embargada, ausente prejuízo. É o relatório. FUNDAMENTO E VOTO. O recurso está prejudicado. Realmente, por v. Acórdão de 24/08/2026, o agravo de instrumento foi julgado, tendo-lhe sido negado provimento. Assim, este recurso, voltado contra a decisão liminar, encontra-se prejudicado. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/SP) - Anna Carolina Lima Santiago (OAB: 346876/SP) - 3º andar

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