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2083673-80.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2083673-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Servolo Benedito Tobias Madeira - Agravado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Multi Service Comércio e Serviço Ltda - Me - Agravo de Instrumento Processo nº 2083673-80.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 53 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - Daniel de Andrade Neto (OAB: 220265/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2083673-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Servolo Benedito Tobias Madeira - Agravado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Multi Service Comércio e Serviço Ltda - Me - Vistos. I - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu o pedido e estendeu a responsabilidade patrimonial ao agravante e à empresa Pagg Boletos Soluções em Pagamentos Ltda., com determinação de inclusão de ambos no polo passivo do cumprimento de sentença. O agravante diz que não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, pois não houve demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício pessoal decorrente de abuso da personalidade jurídica. Afirma que a ausência de bens penhoráveis, a identidade de sócio e a semelhança entre as atividades empresariais não autorizam a medida excepcional. Relata que o débito decorre de contratos relativos aos produtos Ticket Restaurante e Alimentação Eletrônico, objeto de ação monitória, e que as partes celebraram acordo em outubro de 2019. Atribui o inadimplemento, a partir de março de 2020, aos efeitos da pandemia de Covid-19 e invoca os artigos 317, 393 e 396 do Código Civil. Alega que a devedora efetuou pagamentos espontâneos, apresentou propostas de renegociação e ofereceu imóveis em garantia e para quitação da dívida, sem aceitação pela credora. Assevera que a empresa executada permanece em atividade, com alterações de denominação e endereço regularmente registradas. Nega sucessão empresarial ou formação de grupo econômico com a Pagg Boletos Soluções em Pagamentos Ltda., anteriormente denominada VT Service Comércio e Serviço Ltda., e afirma que a existência de sócio comum não comprova transferência de patrimônio, direitos ou obrigações. Defende a regularidade das operações imobiliárias realizadas e nega apropriação pessoal de recursos das sociedades. Acrescenta que não se opõe à penhora de crédito titularizado pela outra empresa em cumprimento de sentença e sustenta que sua defesa aproveita à pessoa jurídica, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a necessidade de dilação probatória para apuração dos pressupostos da desconsideração, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o incidente, com imposição dos ônus sucumbenciais à agravada, ou o retorno dos autos à origem para instrução. Agravo processado com atribuição de efeito suspensivo (p. 173/174). Contraminuta e documentos às p. 178/448. Os autos vieram conclusos em 17.08.2026, e este Relator assumiu a cadeira em 13.08.2026. II - Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Voto nº 17510 São Paulo, 2 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ana Renata Dias Warzee Mattos (OAB: 202391/SP) - Daniel de Andrade Neto (OAB: 220265/SP) - 3º andar

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