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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2082792-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Crissia Sant’anna da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2082792-69.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 52 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Paulo Sales (OAB: 444536/SP) - 3º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2082792-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Crissia Sant’anna da Silva - I - Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da execução do valor correspondente ao teto anterior, e aplicou ao executado multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. O agravante relata que cumpriu a obrigação de fazer, conforme documentos juntados às p. 75/76 dos autos de origem, de modo que não subsiste fundamento para a incidência da multa. Alega que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, e devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Afirma que a penalidade fixada se mostra excessiva em relação à obrigação principal e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a manutenção da decisão lhe causará prejuízo grave, diante da possibilidade de levantamento dos valores depositados e do prosseguimento da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ao final, pretende o provimento do recurso, com o afastamento da multa em razão do cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, sua redução e limitação a patamar razoável. Agravo processado com atribuição de efeito suspensivo (p. 38/39). Contraminuta e documentos às p. 43/845. Os autos vieram conclusos em 14.08.2026, e este Relator assumiu a cadeira em 13.08.2026. II - Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Voto nº 17454 São Paulo, 28 de agosto de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Paulo Sales (OAB: 444536/SP) - 3º andar