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2082761-12.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 243572/MG (2026/0304960-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:JEAN PAUL EVANGELISTA GUIMARAES ADVOGADOS:ROGERIA MARIA CASTRO DE BELLIS - MG035752 ANDRESSA DE ALMEIDA EMEDIATO - MG147069 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CORRÉU:AILTON DA SILVA GOMES CORRÉU:CLAUDIO CORREA DA SILVA CORRÉU:FRANCOA DO NASCIMENTO ARRUDA CORRÉU:JOSE DOS SANTOS VICTOR DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por J. P. E. G. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.26.208276-1/000 (CNJ n. 2082761-12.2026.8.13.0000). O recorrente foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime previsto nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, mantida a prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 1583-1593). Nas razões deste recurso (e-STJ, fls. 1602-1612), a defesa inicialmente informa que o recorrente foi remanejado para o estabelecimento prisional de Ribeirão das Neves, compatível com o regime semiaberto. A defesa se insurge contra a busca pessoal e veicular que deu ensejo à condenação por ausência de fundadas razões. Em caráter subsidiário, o recorrente reitera a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime fixado pela sentença. Argumenta que o recorrente é primário, sem antecedentes e que a pena é inferior a quatro anos, o que autoriza o início da execução em regime aberto. Requer, liminarmente, a progressão ao regime aberto ou, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, a substituição da custódia por providências menos gravosas não prisionais ou sua adequação ao regime prisional fixado na sentença, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com a revogação da custódia e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia: a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; o reconhecimento do direito ao regime aberto e à substituição da pena por restritivas de direitos; o reconhecimento da nulidade da busca e da ilicitude das provas dela derivadas, com a absolvição do recorrente ou, por fim, a progressão ao regime aberto, com a imediata adequação da situação prisional. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1619-1620). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3153-3155). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade. Passo ao exame de mérito das alegações defensivas. Com a notícia de que o recorrente foi transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido na sentença, não há mais que se discutir a necessidade de adequação da custódia cautelar. Remanesce a necessidade de examinar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da Constituição Federal). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos requisitos da custódia, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras. Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710). Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. Retomando o caso concreto, o Tribunal de origem indicou a necessidade da custódia. As informações contidas nos autos noticiam que o recorrente foi preso na posse de material bélico de expressivo potencial lesivo, incluindo munições e artefatos explosivos, justificando a necessidade de acautelamento da ordem pública em função da gravidade concreta da conduta. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Os demais temas levantados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal de Justiça, que entendeu serem incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato — Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). Somado a isso, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). Diante do exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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